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.:||  COMUNICADOS DE IMPRENSA  ||:.

 
COMISSAO POLÍTICA NACIONAL

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V Sessão da Comissão Politica Nacional Alargada
Depósito de Candidatura

O PDD, Partido para a Paz, Democracia e Desenvolvimento, torna público que a democracia em Moçambique está em grande risco de extinção. 

A ameaça à democracia multipartidária e competitiva tem apenas um propósito: assegurar o regresso ao monopartidarismo com todas as suas consequências nefastas à paz e estabilidade de que o país tanto se orgulha. 

Ao longo dos últimos 4 anos e meio, o PDD sempre levou ao conhecimento de toda a comunidade nacional e internacional, de que o Governo estabelecido em Moçambique, desde Janeiro de 2005, se tem empenhado em implantar no país um regime autocrático, autoritário,  ditatorial, propenso a idolatria, avesso à observância da Constituição e das leis; sustentado por uma administração civil que se caracteriza por uma forte politização das instituições públicas, nepotismo, favoritismo, exclusão e discriminação, bem como um aparelho de justiça parcial, dependente, guiado pelos interesses político-partidários, e pronto a violar a Constituição da República e a lei, para obedecer a comandos ocultos de natureza política. 

Em cumprimento desta agenda política, orientada para a eliminação dos direitos e liberdades fundamentais, promoção da discriminação, da exclusão e supressão da democarcia participativa em Moçambique, o Conselho Constitucional que, por definição, “é o órgão de soberania, ao qual compete especialmente administrar a justiça em matéria jurídico constitucional”, nos termos do n.º 1 do artigo 241.º da CRM, decidiu excluir da lista de candidatos a Presidente da República o cidadão Raúl Manuel Domingos, Presidente do PDD

O Conselho Constitucional, precipitou-se em publicar o Acórdão n.º 08/CC/2009, de 14 de Agosto, em  clara e flagrante violação da Constituição da República e da Lei Eleitoral. 

Como a seguir se demonstra, o cidadão Raúl Manuel Domingos observou escrupulosamente todos os requisitos jurídico-constitucionais para a submissão de uma candidatura ao cargo de Presidente da República, com particular destaque para o artigo 147.º da Constituição que no seu n. º 2 estipula: “Podem ser candidatos a Presidente da República, os cidadãos moçambicanos que cumulativamente:
 

a)    Tenham a nacionalidade originária e não tenham outra nacionalidade;

b)    Possuam a idade mínima de 35 anos;

c)    Estejam no gozo pleno dos direitos civis e políticos;

d)    Tenham sido propostos por um número mínimo de dez mil eleitores.” 

O  candidato do PDD, observou igualmente o estipulado pelo n.º 1 do artigo  126.º (capacidade eleitoral passiva), n.º 1 do artigo 132.º (iniciativa de apresentação de candidaturas), n.º 1 e 2 do artigo 133.º (apresentação de candidaturas) e artigo 134.º (requisitos formais de apresentação), sendo todos os artigos da Lei Eleitoral. 

Foram igualmente observadas as disposições do artigo 127.º da Lei Eleitoral que estabelece “Não são elegíveis a Presidente da República os cidadãos que:

 

a)    Não gozem da capacidade eleitoral activa;

b)    Tenham sido condenados em pena de prisão por crime doloso;

c)    Tenham sido condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, falsificação, ou por crime doloso cometido por funcionário, bem como os delinquentes habituais quando tenham sido declarados por decisão judicial;

d)    Não residam habitualmente no país há pelo menos doze meses antes da data da realização da eleição.

 

Ao abrigo do artigo 136.º da Lei Eleitoral, estão definidas as condições de rejeição de candidaturas com a redacção que se segue: “É rejeitado o candidato inelegível nos termos do artigo 127.º da presente Lei”. 

Cumpridas as formalidades legais e submetido o processo de candidatura a Presidente da República ao Conselho Constitucional, para exercer a competência nele investida, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 244.º da Constituição da República, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 6/2006, que consiste em “verificar a legalidade dos requisitos exigidos para as candidaturas a Presidente da República.”, este órgão de soberania decidiu por Acórdão 08/CC/2009 de 14 de Agosto em rejeitar a candidatura de Raúl Manuel Domingos dentre outros candidatos.  

Esta rejeição da candidatura não teve qualquer fundamento jurídico-constitucional como seria de esperar. 

Para atingir os seus objectivos, o Conselho Constitucional concentrou-se na forma mais expedita de eliminar as candidaturas não convenientes.

 O Conselho Constitucional não tomou em consideração na  fase de decisão  de que ele mesmo tem a obrigação de respeitar a Constituição e a Lei. 

Pela urgência de perseguir, excluir, discriminar e “matar” o candidato do PDD, Raúl Manuel Domingos, o Conselho Constitucional não observou sucessivamente os números 3 e 4 do artigo 2.º (soberania e legalidade), e  os artigos 35.º (princípio de igualdade e universalidade), 73.º (sufrágio universal)  e 214.º (Inconstitucionalidade), todos da Constituição da República. 

O Conselho Constitucional não aprova leis, deve isso sim cumprir e subordinar-se à Constituição e à lei e administrar a justiça com imparcialidade, isenção e equidade. 

No caso em apreço, o Conselho Constitucional decidiu não notificar a candidatura ou o mandatário que representa a candidatura de Raúl Manuel Domingos ao abrigo do artigo 135.º da Lei Eleitoral que estipula: “Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de cinco dias”.  

A Lei Eleitoral, no seu artigo 135.º, não estabelece a estratificação das irregularidades em processuais e não processuais, como se pretende no Acórdão nº 08/CC/09 de 14 de Agosto do Conselho Constitucional. A Lei Eleitoral fala, tão somente, de irregularidades processuais, e estas são supríveis a luz da lei. 

As irregularidades processuais ocorrem em todos os processos eleitorais, tanto para as eleições legislativas, como o documenta o artigo 8.º da Lei 15/2009 de 9 de Abril, bem como para as eleições presidenciais nos termos do arigo 135.º da Lei 7/2007 de 26 de Fevereiro,  as quais devem ser supridas no prazo que a lei estabelece.

 A Deliberação nº 21/CC/2004, de 12 de Outubro, enumera os candidatos concorrentes, as irregularidades então detectadas, o prazo de suprimento fixado e nenhum candidato foi rejeitado por interferência do Conselho Constitucional, mas sim pela incapacidade de suprir as irregularidades processuais notificadas dentro do prazo previsto. 

Coube ao povo, votar e eleger para o cargo de Presidente da República, o cidadão que tenha suprido em tempo útil as irregularidades processuais, tenha obtido os votos necessários para vencer o pleito eleitoral. Não foi o Conselho Constitucional quem impôs os candidatos ao povo. 

Em 2009, o Conselho Constitucional detectou irregularidades em todos os processos de candidatura dos concorrentes a Presidente da República, e de forma arbitrária, este órgão, que havia granjeado respeito e admiração pela sua isenção e rigor jurídico, decide excluir algumas candidaturas e admitir outras, pese embora terem incorrido em irregularidades processuais passíveis de serem supridas no prazo estipulado nos termos da lei. 

O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, assim estabelece o artigo 2.º da Lei Fundamental. No entanto, o Conselho Constitucional recusa-se a cumprir com a Constituição e a lei, porque tal daria oportunidade de o candidato Raúl Manuel Domingos suprir as irregularidades processuais verificadas.

 De modo a evitar  que o candidato regularizasse o seu proceso eleitoral como manda a lei, o Conselho Constitucional, agindo como se de um Tribunal Militar Revolucionário se tratasse, ou Tribunal de Morte Rápida, como tristemente chegou a ser  conhecido na gíria popular,  decidiu “matar”, logo à partida, a candidatura de Raúl Manuel Domingos. 

Teria sido mais delicado, para o Conselho Constitucional, informar ao País que pretende apenas um único candidato, ou apenas três, e que todos os outros, mesmo que preenchessem as exigências legais e processuais, não seriam atendidos, do que simular que todos são iguais perante a lei em conformidade com o artigo 35.º da Constituição, e pela prática de mesmas irregularidades processuais, facilitar a candidatura de uns e penalizar as dos outros. 

Distintos senhores jornalistas,  

O Conselho Constitucional tem o raro privilégio de não obedecer a Constituição e a Lei, praticar como lhe aprouver actos de exclusão e outro tipo de discriminação, e depois afirmar ao cidadão, cujos direitos tenham sido violados nos termos da Constituição e da Lei, que a sua reclamação ou recurso é ilegal e inconstitucional e não é passível de recurso. 

O Presidente do Conselho Constitucional deve notificar os mandatários para suprir as irregularidades processuais ao abrigo do artigo 135.º da Lei Eleitoral, e isso não foi feito, e aqui a lei eleitoral está sendo violada pelo próprio Conselho Constitucional. 

No caso do Tribunal Militar Revolucionário, os arguidos deveriam saber que “...eram condenados a morte se pena mais grave não couber...” como se a pena de morte não fosse castigo suficientemente grave e penoso. 

Para terminar, direi  apenas que espero que o Chefe de Estado, como garante da Constituição, não fique indiferente aos actos de violação da Constituição da República e da Lei promovidos pelo Conselho Consititucional, tendo em conta que ao abrigo do artigo 39.º da Constituição “Todos os actos visando atentar contra a unidade nacional, prejudicar a harmonia social, criar divisionismo, situações de privilégio ou discriminação com base na cor, raça, sexo, origem étnica,  lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, condição física ou mental, estado civil dos pais, profissão ou opção política são punidos nos termos da lei”. 

Ao povo moçambicano que  apoiou sem reservas a minha candidatura, digo apenas que, da mesma forma como perseguiram os nossos compatriotas que morreram na luta pela liberdade e justiça sem direito à defesa, eu também fui excluído pelo Conselho Constitucional sem direito à defesa, porque algumas pessoas neste país têm medo da democracia e da minha candidatura.  

Aos membros e simpatizantes do PDD, apelo que não fiquem com medo, não desistam, e que estejam sempre prontos para continuar, porque Moçambique é também nosso País, dos nossos filhos e de todos que nele vivem e merecem gozar plenamente os seus direitos e liberdades, incluindo o direito a ser eleito ao cargo de Presidente da República de Moçambique. 

Muito obrigado pela vossa atenção. 

Maputo, aos 17 de Agosto de 2009

Raúl Manuel Domingos
Presidente do PDD 
 

 
 
 
 

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