|
O
PDD,
Partido
para
a
Paz,
Democracia
e
Desenvolvimento,
torna
público
que
a
democracia
em
Moçambique
está
em
grande
risco
de
extinção.
A ameaça à
democracia
multipartidária
e
competitiva
tem
apenas
um
propósito:
assegurar
o
regresso
ao
monopartidarismo
com
todas
as
suas
consequências
nefastas
à
paz
e
estabilidade
de
que
o
país
tanto
se
orgulha.
Ao longo dos
últimos
4
anos
e
meio,
o
PDD
sempre
levou
ao
conhecimento
de
toda
a
comunidade
nacional
e
internacional,
de
que
o
Governo
estabelecido
em
Moçambique,
desde
Janeiro
de
2005,
se
tem
empenhado
em
implantar
no
país
um
regime
autocrático,
autoritário,
ditatorial,
propenso
a
idolatria,
avesso
à
observância
da
Constituição
e
das
leis;
sustentado
por
uma
administração
civil
que
se
caracteriza
por
uma
forte
politização
das
instituições
públicas,
nepotismo,
favoritismo,
exclusão
e
discriminação,
bem
como
um
aparelho
de
justiça
parcial,
dependente,
guiado
pelos
interesses
político-partidários,
e
pronto
a
violar
a
Constituição
da
República
e a
lei,
para
obedecer
a
comandos
ocultos
de
natureza
política.
Em cumprimento
desta
agenda
política,
orientada
para
a
eliminação
dos
direitos
e
liberdades
fundamentais,
promoção
da
discriminação,
da
exclusão
e
supressão
da
democarcia
participativa
em
Moçambique,
o
Conselho
Constitucional
que,
por
definição,
“é o
órgão
de
soberania,
ao
qual
compete
especialmente
administrar
a
justiça
em
matéria
jurídico
constitucional”,
nos
termos
do
n.º
1 do
artigo
241.º
da
CRM,
decidiu
excluir
da
lista
de
candidatos
a
Presidente
da
República
o
cidadão
Raúl
Manuel
Domingos,
Presidente
do
PDD.
O Conselho
Constitucional,
precipitou-se
em
publicar
o
Acórdão
n.º
08/CC/2009,
de
14
de
Agosto,
em
clara
e
flagrante
violação
da
Constituição
da
República
e da
Lei
Eleitoral.
Como a seguir
se
demonstra,
o
cidadão
Raúl
Manuel
Domingos
observou
escrupulosamente
todos
os
requisitos
jurídico-constitucionais
para
a
submissão
de
uma
candidatura
ao
cargo
de
Presidente
da
República,
com
particular
destaque
para
o
artigo
147.º
da
Constituição
que
no
seu
n. º
2
estipula:
“Podem
ser
candidatos
a
Presidente
da
República,
os
cidadãos
moçambicanos
que
cumulativamente:
a)
Tenham
a
nacionalidade
originária
e
não
tenham
outra
nacionalidade;
b)
Possuam
a
idade
mínima
de
35
anos;
c)
Estejam
no
gozo
pleno
dos
direitos
civis
e
políticos;
d)
Tenham
sido
propostos
por
um
número
mínimo
de
dez
mil
eleitores.”
O candidato
do
PDD,
observou
igualmente
o
estipulado
pelo
n.º
1 do
artigo
126.º
(capacidade
eleitoral
passiva),
n.º
1 do
artigo
132.º
(iniciativa
de
apresentação
de
candidaturas),
n.º
1 e
2 do
artigo
133.º
(apresentação
de
candidaturas)
e
artigo
134.º
(requisitos
formais
de
apresentação),
sendo
todos
os
artigos
da
Lei
Eleitoral.
Foram igualmente
observadas
as
disposições
do
artigo
127.º
da
Lei
Eleitoral
que
estabelece
“Não
são
elegíveis
a
Presidente
da
República
os
cidadãos
que:
a)
Não
gozem
da
capacidade
eleitoral
activa;
b)
Tenham
sido
condenados
em
pena
de
prisão
por
crime
doloso;
c)
Tenham
sido
condenados
em
pena
de
prisão
por
furto,
roubo,
abuso
de
confiança,
falsificação,
ou
por
crime
doloso
cometido
por
funcionário,
bem
como
os
delinquentes
habituais
quando
tenham
sido
declarados
por
decisão
judicial;
d)
Não
residam
habitualmente
no
país
há
pelo
menos
doze
meses
antes
da
data
da
realização
da
eleição.
Ao abrigo do
artigo
136.º
da
Lei
Eleitoral,
estão
definidas
as
condições
de
rejeição
de
candidaturas
com
a
redacção
que
se
segue:
“É
rejeitado
o
candidato
inelegível
nos
termos
do
artigo
127.º
da
presente
Lei”.
Cumpridas as
formalidades
legais
e
submetido
o
processo
de
candidatura
a
Presidente
da
República
ao
Conselho
Constitucional,
para
exercer
a
competência
nele
investida,
nos
termos
da
alínea
a)
do
n.º
2 do
artigo
244.º
da
Constituição
da
República,
conjugado
com
a
alínea
a)
do
n.º
2 do
artigo
6.º
da
Lei
6/2006,
que
consiste
em
“verificar
a
legalidade
dos
requisitos
exigidos
para
as
candidaturas
a
Presidente
da
República.”,
este
órgão
de
soberania
decidiu
por
Acórdão
08/CC/2009
de
14
de
Agosto
em
rejeitar
a
candidatura
de
Raúl
Manuel
Domingos
dentre
outros
candidatos.
Esta rejeição
da
candidatura
não
teve
qualquer
fundamento
jurídico-constitucional
como
seria
de
esperar.
Para atingir
os
seus
objectivos,
o
Conselho
Constitucional
concentrou-se
na
forma
mais
expedita
de
eliminar
as
candidaturas
não
convenientes.
O Conselho
Constitucional
não
tomou
em
consideração
na
fase
de
decisão
de
que
ele
mesmo
tem
a
obrigação
de
respeitar
a
Constituição
e a
Lei.
Pela urgência
de
perseguir,
excluir,
discriminar
e
“matar”
o
candidato
do
PDD,
Raúl
Manuel
Domingos,
o
Conselho
Constitucional
não
observou
sucessivamente
os
números
3 e
4 do
artigo
2.º
(soberania
e
legalidade),
e
os
artigos
35.º
(princípio
de
igualdade
e
universalidade),
73.º
(sufrágio
universal)
e
214.º
(Inconstitucionalidade),
todos
da
Constituição
da
República.
O Conselho
Constitucional
não
aprova
leis,
deve
isso
sim
cumprir
e
subordinar-se
à
Constituição
e à
lei
e
administrar
a
justiça
com
imparcialidade,
isenção
e
equidade.
No caso em
apreço,
o
Conselho
Constitucional
decidiu
não
notificar
a
candidatura
ou o
mandatário
que
representa
a
candidatura
de
Raúl
Manuel
Domingos
ao
abrigo
do
artigo
135.º
da
Lei
Eleitoral
que
estipula:
“Verificando-se
irregularidades
processuais,
o
Presidente
do
Conselho
Constitucional
manda
notificar
imediatamente
o
mandatário
do
candidato
para
as
suprir
no
prazo
de
cinco
dias”.
A Lei Eleitoral,
no
seu
artigo
135.º,
não
estabelece
a
estratificação
das
irregularidades
em
processuais
e
não
processuais,
como
se
pretende
no
Acórdão
nº
08/CC/09
de
14
de
Agosto
do
Conselho
Constitucional.
A
Lei
Eleitoral
fala,
tão
somente,
de
irregularidades
processuais,
e
estas
são
supríveis
a
luz
da
lei.
As irregularidades
processuais
ocorrem
em
todos
os
processos
eleitorais,
tanto
para
as
eleições
legislativas,
como
o
documenta
o
artigo
8.º
da
Lei
15/2009
de 9
de
Abril,
bem
como
para
as
eleições
presidenciais
nos
termos
do
arigo
135.º
da
Lei
7/2007
de
26
de
Fevereiro,
as
quais
devem
ser
supridas
no
prazo
que
a
lei
estabelece.
A Deliberação
nº
21/CC/2004,
de
12
de
Outubro,
enumera
os
candidatos
concorrentes,
as
irregularidades
então
detectadas,
o
prazo
de
suprimento
fixado
e
nenhum
candidato
foi
rejeitado
por
interferência
do
Conselho
Constitucional,
mas
sim
pela
incapacidade
de
suprir
as
irregularidades
processuais
notificadas
dentro
do
prazo
previsto.
Coube ao povo,
votar
e
eleger
para
o
cargo
de
Presidente
da
República,
o
cidadão
que
tenha
suprido
em
tempo
útil
as
irregularidades
processuais,
tenha
obtido
os
votos
necessários
para
vencer
o
pleito
eleitoral.
Não
foi
o
Conselho
Constitucional
quem
impôs
os
candidatos
ao
povo.
Em 2009, o
Conselho
Constitucional
detectou
irregularidades
em
todos
os
processos
de
candidatura
dos
concorrentes
a
Presidente
da
República,
e de
forma
arbitrária,
este
órgão,
que
havia
granjeado
respeito
e
admiração
pela
sua
isenção
e
rigor
jurídico,
decide
excluir
algumas
candidaturas
e
admitir
outras,
pese
embora
terem
incorrido
em
irregularidades
processuais
passíveis
de
serem
supridas
no
prazo
estipulado
nos
termos
da
lei.
O Estado subordina-se
à
Constituição
e
funda-se
na
legalidade,
assim
estabelece
o
artigo
2.º
da
Lei
Fundamental.
No
entanto,
o
Conselho
Constitucional
recusa-se
a
cumprir
com
a
Constituição
e a
lei,
porque
tal
daria
oportunidade
de o
candidato
Raúl
Manuel
Domingos
suprir
as
irregularidades
processuais
verificadas.
De modo a
evitar
que
o
candidato
regularizasse
o
seu
proceso
eleitoral
como
manda
a
lei,
o
Conselho
Constitucional,
agindo
como
se
de
um
Tribunal
Militar
Revolucionário
se
tratasse,
ou
Tribunal
de
Morte
Rápida,
como
tristemente
chegou
a
ser
conhecido
na
gíria
popular,
decidiu
“matar”,
logo
à
partida,
a
candidatura
de
Raúl
Manuel
Domingos.
Teria sido
mais
delicado,
para
o
Conselho
Constitucional,
informar
ao
País
que
pretende
apenas
um
único
candidato,
ou
apenas
três,
e
que
todos
os
outros,
mesmo
que
preenchessem
as
exigências
legais
e
processuais,
não
seriam
atendidos,
do
que
simular
que
todos
são
iguais
perante
a
lei
em
conformidade
com
o
artigo
35.º
da
Constituição,
e
pela
prática
de
mesmas
irregularidades
processuais,
facilitar
a
candidatura
de
uns
e
penalizar
as
dos
outros.
Distintos
senhores
jornalistas,
O Conselho
Constitucional
tem
o
raro
privilégio
de
não
obedecer
a
Constituição
e a
Lei,
praticar
como
lhe
aprouver
actos
de
exclusão
e
outro
tipo
de
discriminação,
e
depois
afirmar
ao
cidadão,
cujos
direitos
tenham
sido
violados
nos
termos
da
Constituição
e da
Lei,
que
a
sua
reclamação
ou
recurso
é
ilegal
e
inconstitucional
e
não
é
passível
de
recurso.
O Presidente
do
Conselho
Constitucional
deve
notificar
os
mandatários
para
suprir
as
irregularidades
processuais
ao
abrigo
do
artigo
135.º
da
Lei
Eleitoral,
e
isso
não
foi
feito,
e
aqui
a
lei
eleitoral
está
sendo
violada
pelo
próprio
Conselho
Constitucional.
No caso do
Tribunal
Militar
Revolucionário,
os
arguidos
deveriam
saber
que
“...eram
condenados
a
morte
se
pena
mais
grave
não
couber...”
como
se a
pena
de
morte
não
fosse
castigo
suficientemente
grave
e
penoso.
Para terminar,
direi
apenas
que
espero
que
o
Chefe
de
Estado,
como
garante
da
Constituição,
não
fique
indiferente
aos
actos
de
violação
da
Constituição
da
República
e da
Lei
promovidos
pelo
Conselho
Consititucional,
tendo
em
conta
que
ao
abrigo
do
artigo
39.º
da
Constituição
“Todos
os
actos
visando
atentar
contra
a
unidade
nacional,
prejudicar
a
harmonia
social,
criar
divisionismo,
situações
de
privilégio
ou
discriminação
com
base
na
cor,
raça,
sexo,
origem
étnica,
lugar
de
nascimento,
religião,
grau
de
instrução,
posição
social,
condição
física
ou
mental,
estado
civil
dos
pais,
profissão
ou
opção
política
são
punidos
nos
termos
da
lei”.
Ao povo
moçambicano
que
apoiou
sem
reservas
a
minha
candidatura,
digo
apenas
que,
da
mesma
forma
como
perseguiram
os
nossos
compatriotas
que
morreram
na
luta
pela
liberdade
e
justiça
sem
direito
à
defesa,
eu
também
fui
excluído
pelo
Conselho
Constitucional
sem
direito
à
defesa,
porque
algumas
pessoas
neste
país
têm
medo
da
democracia
e da
minha
candidatura.
Aos membros e
simpatizantes
do
PDD,
apelo
que
não
fiquem
com
medo,
não
desistam,
e
que
estejam
sempre
prontos
para
continuar,
porque
Moçambique
é
também
nosso
País,
dos
nossos
filhos
e de
todos
que
nele
vivem
e
merecem
gozar
plenamente
os
seus
direitos
e
liberdades,
incluindo
o
direito
a
ser
eleito
ao
cargo
de
Presidente
da
República
de
Moçambique.
Muito
obrigado
pela
vossa
atenção.
Maputo,
aos
17
de
Agosto
de
2009
Raúl
Manuel
Domingos
Presidente
do PDD
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