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.:||  ESTATUTOS DO PARTIDO  ||:.

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.º
Denominação

1. O Partido adopta a denominação de Partido para a Paz, Democracia e Desenvolvimento ,
abreviadamente PDD.
2. O PDD é um partido político constituído por moçambicanos, sem distinção de sexo, cor,
raça, tribo, etnia, crença religiosa, profissão, origem social, lugar de nascimento ou de
domicílio.

Artigo 2º
Duração

A duração do PDD é por tempo indeterminado.

Artigo 3º
Sigla

A sigla do Partido para a Paz, Democracia e Desenvolvimento é PDD.

Artigo 4º
Sede

1. A sede nacional do PDD é na cidade capital de Moçambique, Maputo.
2. O PDD poderá por deliberação dos seus órgãos e mediante autorização pelas autoridades
competentes abrir delegações e outras formas de representação no país e no estrangeiro.
Artigo 5.º
Símbolos

1. São símbolos do PDD o emblema, a bandeira e o hino.
2. Os símbolos do PDD são aprovados em Congresso Nacional.

Artigo 6.º
Objectivos

1. O PDD exerce as suas actividades em conformidade com o definido pelos Estatutos do
Partido e visa a realização dos seus objectivos programáticos, tendo em vista a construção
de uma Nação soberana e a consolidação de um regime pluralista e socialmente justo, onde
a riqueza criada seja um instrumento de bem estar para todos os moçambicanos.

2. São objectivos do Partido para a Paz, Democracia e Desenvolvimento:
a) Colaborar na consolidação da democracia pluralista em Moçambique.;
b) A instauração de um sistema político que garanta e promova a liberdade, a paz, a reconciliação, a tolerância, o progresso e o desenvolvimento de Moçambique;
c) Encetar acções com vista a garantir a isenção, a imparcialidade e a independência dos organismos vocacionados pela administração da justiça;
d) Propor para a sociedade moçambicana um modelo assente nos valores éticos, sociais e democráticos do humanismo personalista;
e) Contribuir para o exercício dos direitos dos cidadãos na determinação da política nacional, através da participação em eleições e outros eventos democráticos;
f) Participar na actividade do Estado e dos Municípios;
g) Promover a educação cívica, o esclarecimento e a doutrinação política dos cidadãos, difundindo o seu ideal democrático.
h) Garantir ao povo moçambicano, a implantação do Estado de Direito que assegure uma efectiva separação de poderes e proclame a supremacia das leis sobre as entidades e os organismos do Estado ;
i) Cooperar na promoção do respeito pelo direito internacional, observando os princípios das cartas das Nações Unidas e da União Africana bem como a Declaração Universal dos Direitos do Homem;
j) Participar no desenvolvimento e aperfeiçoamento das instituições políticas e democráticas em Moçambique.
3. Para atingir os objectivos propostos, o PDD:
a) Proclama a necessidade de união de todos os moçambicanos nacionalistas e patriotas no desafio para a paz, democracia, progresso e desenvolvimento;
b) Promove a acção de todos os cidadãos moçambicanos na luta pelo desenvolvimento, combate à pobreza e redução das desigualdades ;
c) Encoraja os moçambicanos, no interior e no exterior, a participarem activamente na consolidação da democracia multipartidária;
d) Participa na divulgação dos princípios da carta dos Direitos do Homem, restaurando o sentimento nacional de justiça e de liberdade.

Artigo 7.º
Democraticidade interna

1. As acções do PDD são democráticas e assentam nos seguintes princípios:
a) Liberdade de discussão e reconhecimento do pluralismo de opiniões dentro dos órgãos próprios do Partido;
b) Eleição, por voto secreto, dos titulares dos órgãos do Partido;
c) Respeito de todos ,pelas decisões da maioria, tomadas segundo os presentes Estatutos.
2. Os órgãos do PDD são expressamente interditos de vedar, perseguir ou excluir qualquer
membro pelo facto de ter emitido uma opinião diferente daquela que for assumida pela
maioria.



CAPÍTULO II
DOS MEMBROS E DA DISCIPLINA



SECÇÃO I
MEMBROS


Artigo 8.º
Admissão

1. A filiação no PDD é livre, voluntária e pessoal.
2. Podem inscrever-se no PDD todos os cidadãos moçambicanos maiores de 16 anos que
adiram aos Princípios, ao Programa e aos Estatutos do Partido e que se encontrem no
pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
3. Compete ao Conselho Nacional, sob proposta do Secretário Geral, ouvida a Comissão
Política Nacional, aprovar as normas que regulam o processo de admissão e as
inadmissibilidades.

Artigo 9.º
Direitos dos membros

Os membros do PDD regem-se pelos seguintes direitos:
a) Participar na vida activa do PDD ;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos do PDD;
c) Discutir livremente, no interior do Partido, todos o problemas nacionais e as orientações que perante eles devem assumir os seus órgãos e o Partido;
d) Manter a sua liberdade de pensamento e de opinião, respeitando as opiniões contrárias e as deliberações democraticamente tomadas pelos órgãos do Partido;
e) Possuir cartão de Identificação que o habilite a frequentar a sede e outras facilidades do Partido;
f) Participar qualquer infracção disciplinar aos órgãos do partido e não ser sancionado sem ser ouvido em processo organizado perante a instância competente;
g) Ser informado sobre a orientação e a actividade geral do Partido bem como do organismo de direcção a que esteja vinculado;
h) Tratar com os órgãos de responsabilidade superior, por intermédio do organismo a que pertence ou directamente , todas as questões que considere úteis para o Partido;
i) Participar obrigatoriamente nas reuniões do Partido do respectivo escalão, em que se tomem decisões sobre a sua actuação ou conduta.

Artigo 10.º
Deveres dos membros

São deveres dos membros do PDD, os seguintes:
a) Dever de lealdade aos Princípios, ao Programa, aos Estatutos, aos Regulamentos e as directrizes dos órgãos do Partido;
b) Participar activamente nas reuniões e demais actividades organizadas pelo Partido;
c) Defender e reforçar a unidade, a coesão , a integridade, a iniciativa, o dinamismo e o espírito criativo no seio do Partido;
d) Alargar a inserção do Partido através da difusão dos seus princípios doutrinários, do seu programa de acção e do recrutamento de mais membros;
e) Aceitar, salvo razão de força maior, exercer com todas as suas capacidades e de forma íntegra, as funções para que forem designados pelos órgãos do Partido;
f) Manter conduta ética pessoal e profissionalmente compatível com as responsabilidades partidárias, particularmente no exercício do mandato electivo e da função pública;
g) Reclamar e recorrer das decisões dos órgãos partidários quando estes contrariem disposições legais, estatutárias ou os seus interesses.
h) Contribuir para as despesas do Partido, através do regular pagamento de quotizações.
i) Contribuir para a consolidação das instituições democráticas do país, acatando posições democraticamente tomadas pelo Partido e respeitando civicamente as deliberações que obedeçam aos Estatutos do Partido e às leis que vinculam o Estado moçambicano.
j) Não se candidatar em listas de outras formações políticas ou em listas de independentes, contra listas do PDD, sem autorização expressa do Conselho Nacional.
k) Não contrair dívidas ou obrigações contratuais , em nome do Partido, sem delegação ou autorização expressa do Secretário Geral, sob pena de eventual responsabilidade civil e disciplinar.


SECÇÃO II
DISCIPLINA


Artigo 11.º
Responsabilidade disciplinar

1. Os membros do PPD que infringirem a disciplina partidária serão sancionados de acordo
com a sua responsabilidade e com a gravidade da falta, mediante processo em que lhe serão
garantidos todos os meios de defesa e recurso.
2. Instaurado o processo disciplinar , será dado ao membro visado, tempo e oportunidade
para apresentação de testemunhas e reunir provas da sua inocência.

Artigo 12.º
Sanções

1. As infracções aos presentes Estatutos podem ser sancionadas com as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos;
d) Suspensão;
e) Expulsão.
2. A publicidade de sanções aplicadas no âmbito do número anterior depende da Comissão
Política Nacional.
3. Será declarada nula e de nenhum efeito a aplicação de sanções sem a observância dos
presentes Estatutos.



Artigo 13º
Regulamento do Processo Disciplinar

O Conselho de Jurisdição Nacional elaborará o regulamento do processo disciplinar, que carece de aprovação do Conselho Nacional.

Artigo 14.º
Unidade partidária

No seio do Partido para a Paz, Democracia e Desenvolvimento, os membros actuam de forma concertada e solidária, sendo vetado qualquer acto que atente contra a unidade partidária.

Artigo 15.º
Ordenamento disciplinar

O ordenamento disciplinar a que ficam vinculados os membros do PDD está em conformidade com a Constituição da República, as leis e os regulamentos que regem os partidos políticos.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO


Artigo 16.º
Estrutura e Organização do Partido

1. O PDD é estruturado em conformidade com a divisão político-administrativa do País e é
direccionado com vista à maior aproximação dos cidadãos.
2. A estrutura política do Partido para a Paz Democracia e Desenvolvimento compreende os
órgãos nacionais, provinciais, distritais e de localidade.
3. São órgãos nacionais do PDD:
a) O Congresso;
b) O Conselho Nacional;
c) O Presidente do Partido;
d) A Comissão Política Nacional;
e) O Conselho de Jurisdição Nacional;
f) O Grupo Parlamentar.
4. São órgãos provinciais do PDD:
a) O Conselho Provincial;
b) A Comissão Política Provincial;
c) O Conselho de Jurisdição Provincial.
5. São órgãos distritais do PDD:
a) O Conselho Distrital;
b) A Comissão Política Distrital.
6. São órgãos da Localidade do PDD:
a) O Conselho da Localidade;
b) A Comissão Política da Localidade.

Artigo 17.º
Organizações Especiais do Partido

1. As Organizações Especiais do Partido para a Paz, Democracia e Desenvolvimento
agrupam-se em função da idade, género e actividades sócio-profissionais.
2. Compete ao Conselho Nacional do Partido a aprovação dos regulamentos que regem o
funcionamento das Organizações estabelecidas nos termos do n.º 3 deste artigo.
3. São Organizações Especiais do Partido:
a) A Organização Feminina do PDD;
b) A Organização da Juventude do PDD;
c) A Organização dos Agricultores do PDD;
d) A Organização dos Trabalhadores do PDD.
4. As Organizações especiais do Partido para a Paz, Democracia e Desenvolvimento são
estruturadas nos níveis nacional, provincial, distrital e de localidade.
5. Sob proposta do Presidente do Partido e aprovação da Comissão Política Nacional, o
Conselho Nacional poderá deliberar sobre a criação de outras Organizações Especiais.



CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS NACIONAIS


Artigo 18.º
Órgãos Nacionais

Os órgãos nacionais do Partido PDD são eleitos em Congresso. Exceptua-se a eleição do Grupo Parlamentar que resulta dos assentos que o PDD tenha na Assembleia da República.


SECÇÃO I
CONGRESSO


Artigo 19.º
Definição e Composição

1. O Congresso é o órgão deliberativo supremo do PDD.
2. O Congresso é composto por delegados eleitos e delegados por inerência.
3. As regras de eleição de delegados ao Congresso são definidas em Regulamento próprio,
elaborado pela Comissão Política Nacional e aprovado em Conselho Nacional.
4. São delegados por inerência:
a) Os membros do Conselho Nacional;
b) Os membros da Comissão Política Nacional;
c) Os membros do Conselho de Jurisdição Nacional;
d) Os Deputados eleitos e em pleno exercício das suas funções;
e) Os Presidentes das Comissões Políticas Provinciais;
f) Os Presidentes das Comissões Políticas Distritais;
g) Os Presidentes de cada uma das Organizações Especiais do Partido;
5. Sob proposta do Presidente do Partido e aprovação da Comissão Política Nacional, o
Conselho Nacional poderá deliberar sobre a criação de novas inerências.
6. O número de delegados eleitos não pode ser superior a dois terços do número total de
delegados ao Congresso, definido pela Comissão Política Nacional e aprovado pelo
Conselho Nacional.

Artigo 20.º
Reuniões

1. O Congresso reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos.
2. Reunir-se-á extraordinariamente sempre que for convocado por deliberação do Conselho,
ou mediante requerimento do Presidente do Partido, ou por requerimento assinado, pelo menos, por mil membros do Partido.



Artigo 21.º
Quorum

1. O Congresso pode iniciar os seus trabalhos com número dos delegados presentes.
2. As deliberações do Congresso são válidas quando adoptadas por mais de metade dos
delegados presentes.

Artigo 22.º
Mesa

1. A Mesa do Congresso é composta por um Presidente, um vogal e três secretários, eleitos
entre os delegados ao Congresso.
2. A Mesa é eleita no início dos trabalhos do Congresso Nacional e cessa as suas funções no
próximo Congresso.
3. Compete à Mesa do Congresso convocar e dirigir o Congresso e elaborar as respectivas
actas.

Artigo 23.º
Competência

Compete ao Congresso:
a) Eleger a mesa do Congresso;
b) Aprovar os Princípios, o Programa, os Estatutos e os Símbolos do Partido;
c) Eleger o Conselho Nacional;
d) Eleger o Presidente do Partido;
e) Eleger a Comissão Política Nacional;
f) Eleger o Conselho de Jurisdição Nacional;
g) Aprovar os relatórios apresentados pelos órgãos nacionais competentes;
h) Discutir, apreciar e votar as propostas e as moções;
i) Aprovar as linhas gerais do Programa Eleitoral do Partido e documentos afins;
j) Definir e fixar a orientação geral do Partido.


SECÇÃO II
CONSELHO NACIONAL


Artigo 24.º
Natureza e Composição

1. O Conselho Nacional é o órgão deliberativo do Partido entre os Congressos.
2. O Conselho Nacional é composto por:
a) 40 membros eleitos em Congresso;
b) O Presidente do Partido;
c) A Comissão Política Nacional
d) O Secretário-Geral do Partido;
e) O Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional;
f) O Presidente do Grupo Parlamentar;
g) Os Presidentes das Organizações Especiais do Partido.
3. Têm direito a voto no Conselho Nacional os membros definidos na alínea a).

Artigo 25.º
Reuniões

1. O Conselho Nacional reúne-se em sessões ordinárias duas vezes por ano.
2. Pode reunir-se extraordinariamente a pedido do Presidente do Partido, ou a requerimento
de dois quintos dos seus membros ou da Comissão Política Nacional.

Artigo 26.º
Mesa

1. A Mesa do Conselho Nacional é composta por um presidente, dois vogais e dois secretários
eleitos entre os membros do Conselho Nacional.
2. Compete à Mesa do Conselho Nacional:
a) Convocar as sessões do Conselho Nacional e fixar a respectiva ordem de trabalhos;
b) Dirigir as sessões do Conselho Nacional e elaborar as respectivas actas;
c) Representar o Conselho Nacional no intervalo das suas sessões.

Artigo 27.º
Competência

1. Compete ao Conselho Nacional:
a) Definir a estratégia do Partido, dentro da orientação geral fixada pelo Congresso, e aprovar os respectivos planos de acção política e fiscalizar a sua execução;
b) Aprovar o Regulamento de eleição dos delegados ao Congresso, a ordem de trabalhos do Congresso e fixar a data e o local da sua realização;
c) Requerer a reunião extraordinária do Congresso;
d) Votar moções de confiança e de censura à Comissão Política Nacional;
e) Analisar os resultados eleitorais obtidos pelo Partido ao nível nacional;
f) Aprovar as listas de candidatos do Partido aos órgãos de representação política.
g) Aprovar os regulamentos internos da sua competência e ratificar ou modificar, por sua iniciativa ou em recurso, os regulamentos aprovados por outros órgãos;
h) Deliberar sobre a criação e a dissolução das Organizações especiais do Partido ou de organismos equiparados, bem como ratificar os respectivos Regulamentos;
i) Discutir e aprovar os orçamentos e as contas anuais do Partido;
j) Deliberar sobre todas as propostas que lhes sejam apresentadas, nomeadamente a constituição de coligações ou frentes com outras forças políticas e filiação em organizações políticas internacionais apresentadas pela Comissão Política Nacional;
k) Interpretar os estatutos do Partido e integrar as suas lacunas;
l) Supervisionar o funcionamento e as actividades dos Conselhos Provinciais.
2. A aprovação de uma moção de censura implicará a cessação imediata do mandato da
Comissão Política Nacional, desde que aprovada por dois terços.
3. É condição prévia da votação de uma moção de censura ou de confiança a sua inclusão na
convocatória e ordem de trabalho do Conselho Nacional.
4. O Conselho Nacional, que tenha por objectivo o previsto na alínea d) do n.º 1 deste artigo,
só poderá reunir-se validamente se, em qualquer caso, estiverem presentes pelo menos dois
terços dos seus membros em efectividade de funções.
5. O Conselho Nacional, caso seja aprovada uma moção de censura nos termos do n.º 2 do
presente artigo , assegurará a condução do Partido até a realização de um Congresso
Nacional extraordinário a convocar no prazo máximo de três meses.



SECÇÃO III
PRESIDENTE DO PARTIDO


Artigo 28.º
Definição e Eleição do Presidente do Partido

1. O Presidente do Partido é o símbolo da unidade de todos os membros e o garante da
estabilidade interna e externa do Partido.
2. O Presidente do Partido é eleito pelo Congresso.
3. O mandato do Presidente do Partido tem a duração de cinco anos.



Artigo 29.º
Competências do Presidente do Partido

Compete ao Presidente do Partido:
a) Assegurar e dirigir a execução da estratégia geral do Partido;
b) Representar o Partido perante os órgãos do Estado e os demais Organismos;
c) Propor ao Congresso os nomes dos membros da Comissão Política Nacional, para a sua eleição, tendo em conta a representatividade nacional;
d) Propor ao Congresso os nomes de candidatos ao cargo de Secretário-Geral, para a sua eleição;
e) Convocar, presidir, dirigir e orientar a Comissão Política Nacional;
f) Distribuir os pelouros pelos membros da Comissão Política Nacional;
g) Nomear e exonerar os Responsáveis dos demais Serviços Nacionais do Partido, mediante parecer do Secretário-Geral do Partido;
h) Conduzir as relações internacionais do Partido, tendo em conta as orientações gerais aprovadas em Conselho Nacional;
i) Requerer a realização do Congresso extraordinário;
j) Solicitar a realização da sessão extraordinária do Conselho Nacional;
k) Propor ao Conselho Nacional a criação de Organizações Especiais do Partido, bem como outros organismos equiparados;
l) Constituir comissões de trabalho de acordo com as necessidades do Partido.


SECÇÃO IV
COMISSÃO POLÍTICA NACIONAL

Artigo 30.º
Natureza e Composição

1. A Comissão Política Nacional é o órgão de direcção política permanente do Partido.
2. O Presidente da Comissão Política Nacional é o Presidente do Partido.
3. Os membros da Comissão Política Nacional são eleitos no Congresso, sob proposta do
Presidente do Partido, nos termos da alínea c), do Artigo 29.º.
4. A Comissão Política Nacional é composta por:
a) O Presidente do Partido;
b) O Secretário-Geral do Partido;
c) Onze membros eleitos pelo Congresso.
5. Têm assento na Comissão Política Nacional, mas sem direito a voto:
a) O Presidente da Mesa do Congresso;
b) O Presidente da Mesa do Conselho Nacional;
c) O Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional;
d) O Presidente do Grupo Parlamentar;
e) Os Presidentes das Organizações Especiais do Partido.

Artigo 31.º
Competências

Compete à Comissão Política Nacional:
a) Estabelecer os objectivos, critérios e formas de actuação do Partido, tendo em conta a orientação política geral fixada pelo Congresso Nacional;
b) Executar as deliberações do Conselho Nacional;
c) Definir, aprovar e coordenar a intervenção política do Partido, nomeadamente através dos diversos órgãos nacionais, provinciais, distritais e de localidade;
d) Superintender as actividades do Grupo Parlamentar;
e) Propor ao Conselho Nacional as listas de candidaturas aos órgãos de representação política nacional;
f) Aprovar e submeter ao Conselho Nacional as linhas gerais do Programa Eleitoral de Municípios e de Governo;
g) Aprovar a criação e extinção dos Serviços Centrais do Partido, por sua iniciativa própria ou sob a proposta do Secretário-Geral do Partido;
h) Aprovar a criação e extinção das Organizações Especiais do Partido, sob proposta do Presidente do Partido;
i) Definir a posição do Partido sobre a situação política nacional e internacional, bem como as suas condicionantes;
j) Propor ao Conselho Nacional a dissolução dos órgãos do Partido, em caso de manifesta violação do Programa ou dos Estatutos do Partido, convocando imediatamente a respectiva reunião ou sessão para eleger os novos órgãos;
k) Aprovar o orçamento do Partido e submeter ao Conselho Nacional a aprovação das suas contas anuais.

Artigo 32.º
Reuniões

1. A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente de trinta em trinta dias.
2. Sempre que convocada pelo Presidente do Partido ou pela maioria dos seus membros
reunir-se-á em sessão extraordinária.
3. As decisões da Comissão Política Nacional são tomadas por maioria de votos dos membros
presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate, além do seu voto.


SECÇÃO V
SECRETARIADO GERAL


ARTIGO 33º
Composição

1. O Secretariado Geral é o organismo do PDD de foro político-administrativo, estritamente
vinculado aos órgãos executivos do Partido na sua acção quotidiana.
2. A composição do Secretariado Geral compreende a existência do cargo de Secretário Geral
que é coadjuvado nas suas funções por Directores de Departamentos, cuja designação e número carecem de decisão da Comissão Política.
3. Os membros do Secretariado Geral são solidários na sua acção e inércia.




Artigo 34.º
Secretário-Geral do Partido

1. O Secretário-Geral do Partido é eleito no Congresso Nacional, sob proposta do Presidente
do Partido, nos termos da alínea d), do Artigo 29.º.
2. O Secretário-Geral do Partido é a entidade política-administrativa do Partido e tem a seu
cargo a gestão administrativa e financeira do Partido.
3. Compete ao Secretário-Geral do Partido:
a) Representar juridicamente o Partido, em juízo ou fora dele, para todos os efeitos.
b) Elaborar e submeter à Comissão Política Nacional o plano anual das actividades de implantação e organização do Partido e acompanhar a sua execução;
c) Propor ao Presidente do Partido a nomeação e exoneração dos Responsáveis dos Serviços Centrais do Partido;
d) Dirigir o funcionamento dos Serviços Centrais do Partido;
e) Propor à Comissão Política Nacional os regulamentos de funcionamento e de disciplina das diversas estruturas do Partido;
f) Apreciar os planos de actividades das Comissões Políticas provinciais, distritais e direcções políticas de localidade, e dar conta da sua execução à Comissão Política Nacional;
g) Elaborar e submeter à Comissão Política Nacional o orçamento e as contas do Partido, para apreciação, consentimento ou correcção;
h) Superintender as actividades das Organizações Especiais do Partido.

Artigo 35.º
Serviços Centrais do Partido

1. A competência para a criação, regulamentação e extinção dos Serviços Centrais pertence à
Comissão Política Nacional, por iniciativa própria ou sob a proposta do Secretário-Geral.
2. Os Responsáveis dos Serviços Centrais do Partido são nomeados e exonerados pelo
Presidente do Partido, sob a proposta do Secretário-Geral do Partido.
3. Os Serviços Centrais do Partido são dirigidos pelo Secretário-Geral do Partido.

Artigo 36.º
Finanças do Partido

1. A Comissão Política Nacional, sob a proposta do Secretário-Geral do Partido, aprovará um
Regulamento Financeiro, que designadamente estabeleça as normas de prestação de contas
entre as diversas estruturas do Partido.
2. Constituem receitas do Partido:
a) Os subsídios públicos a que o Partido tenha direito, nos termos da lei;
b) As quotizações dos seus membros;
c) Os donativos dos seus membros ou simpatizantes, bem como de qualquer entidade que legalmente possa financiar o Partido;
d) O produto resultantes da venda de publicações, de material de propaganda, de subscrições legalmente autorizadas e de angariações de fundos;
e) O produto resultante de rendimentos próprios;
f) Outros donativos legalmente previstos.
3. Compete ao Secretário-Geral do Partido, bem como às Comissões Políticas provinciais,
distritais e direcção política de localidade, promover a obtenção de receitas certas, assim
como tomar iniciativas que levem à obtenção de outros fundos necessários à acção do
Partido.

Artigo 37.º
Contas anuais

1. As receitas e despesas ordinárias e extraordinárias do Partido são discriminadas em contas
anuais que indicam a sua proveniência e aplicação.
2. Compete à Comissão Política Nacional, através do Secretário-Geral do Partido, a elaboração
das contas e do respectivo relatório.
3. As contas do Partido, são submetidas ao Conselho Nacional para a sua aprovação.
4. As contas anuais do Partido, logo que aprovadas pelo Conselho Nacional, são publicadas
nos termos da lei e encaminhadas para os organismos que a lei determinar.



SECÇAO VI
CONSELHO DE JURISDIÇÃO NACIONAL


Artigo 38.º
Definição e Competências

1. O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão de controlo da legalidade no Partido.
2. O Conselho de Jurisdição Nacional é composto por três membros efectivos, um Presidente
e dois vogais, todos eleitos em conjunto no Conselho Nacional.
3. O Conselho de Jurisdição Nacional reúne ordinariamente quatro vezes por ano, e
extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
4. Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional:
a) Elaborar o Regulamento do Processo Disciplinar e submetê-lo ao Conselho Nacional para a sua aprovação;
b) Julgar todas as questões de natureza contenciosa que envolvam os membros e os órgãos dos Partido;
c) Conhecer os recursos que tenham por objecto a validade de quaisquer actos praticados dentro do Partido, incluindo os actos eleitorais;
d) Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e Regulamentos relevantes do Partido e a integração das suas lacunas;
e) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pela Comissão Política Nacional;
f) Proceder aos inquéritos e instaurar os processos disciplinares que considere convenientes ou que sejam solicitados pelos órgãos do Partido;
g) Fixar as remunerações, sob forma de subsídios, dos titulares dos órgãos do Partido;
h) Verificar e examinar os balancetes de receitas e despesas e a legalidade dos pagamentos efectuados;
i) Ordenar a realização de auditorias anuais às contas do Partido por sua iniciativa ou a requerimento dos órgãos competentes.
j) Coordenar e controlar as actividades das Direcções Provinciais de Jurisdição;
k) Elaborar e entregar à Comissão Política Nacional os relatórios mensais sobre a actividade do Conselho de Jurisdição Nacional, para apreciação, análise e orientação

SECÇÃO VII
GRUPO PARLAMENTAR


Artigo 39.º
Origem e Competência

1. Os Deputados que sejam eleitos para a Assembleia da República por listas apresentadas
pelo PDD, no exercício efectivo do seu mandato, constituir-se-ão em Grupo Parlamentar
nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a fim de concertar e
definir em comum a sua acção.
2. O Grupo Parlamentar rege-se pela Constituição da República, pelo Regimento da
Assembleia da República, , pelo Estatuto do Deputado, pelos presentes Estatutos e pelo
seu próprio Regulamento.
3. Compete ao Grupo Parlamentar:
a) Elaborar e aprovar o Regulamento interno do Grupo Parlamentar;
b) Eleger entre os seus membros a Direcção do Grupo Parlamentar;
c) Distribuir os Deputados pelas Comissões Parlamentares e indicar os candidatos aos cargos internos da Assembleia da República, sob as orientações e proposta da Comissão Política Nacional;
d) Pronunciar-se sobre todas as questões submetidas à Assembleia da República e as posições que perante elas deverão ser adoptadas;
e) Elaborar e entregar à Comissão Política Nacional os relatórios mensais sobre a actividade do Grupo Parlamentar, para apreciação, análise e orientação.

Artigo 40º
Incompatibilidades

1. Os cargos de Presidente do Partido, Presidente da Mesa do Congresso, Presidente da Mesa
do Conselho Nacional e de Secretário Geral são incompatíveis entre si.
2. Constituem igualmente incompatibilidades as funções de membro do Conselho Nacional,
da Comissão Política Nacional, do Conselho de Jurisdição Nacional, e de Secretário Geral.
3. O estipulado no número 2 deste artigo é aplicável com as necessárias adaptações para os
níveis provinciais, distritais e de localidade.


CAPÍTULO V
ÓRGÃOS PROVINCIAIS


SECÇÃO I
CONSELHO PROVINCIAL

Artigo 41.º
Natureza e Composição

1. O Conselho Provincial é o principal órgão electivo e deliberativo da Província e
representativo de todos os membros do Partido existentes na Província.
2. O Conselho Provincial é composto por:
a) Delegados eleitos pelos Conselhos Distritais
b) A Comissão Política Provincial;
c) O Conselho de Jurisdição Provincial;
d) Os Presidentes das Organizações Especiais do Partido na Província;
e) As Comissões Políticas Distritais;
3. A Comissão Política Nacional, sob deliberação do Conselho Nacional, determinará o
número total de delegados que cada Conselho Distrital elegerá para o Conselho Provincial.

Artigo 42º
Mesa

1. A Mesa do Conselho Provincial é composta por um Presidente e dois vogais eleitos no
início dos trabalhos do Conselho Provincial.
2. Compete à Mesa dirigir o Conselho Provincial e elaborar as respectivas actas, e representar
o Conselho Provincial no intervalo das suas sessões.

Artigo 43º
Reuniões

1. O Conselho Provincial reúne ordinariamente duas vezes por ano.
2. Sempre que o seu Presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço
dos seus membros ou do Presidente da Comissão Política Provincial, ou a pedido dos
órgãos deliberativos nacionais será realizada reunião extraordinária.
3. O Conselho Provincial reunirá, obrigatoriamente, após a realização de qualquer acto
eleitoral a que o Partido tenha concorrido na área da Província, para analisar os resultados
e aferir o desempenho dos órgãos envolvidos.

Artigo 44.º
Funcionamento e Quorum

1. O Conselho Provincial pode funcionar com o número de membros presentes.
2. As deliberações do Conselho Provincial só serão válidas se o quorum for constituído por
mais de metade dos membros com direito.
3. A votação será, nos actos eleitorais internos e nos que envolvam nomes de pessoas,
obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 45.º
Competência

1. Compete ao Conselho Provincial:
a) Eleger e destituir a Mesa do Conselho Provincial;
b) Definir as linhas gerais de actuação da Direcção Política Provincial;
c) Deliberar e aprovar os planos de actividade, orçamento e relatórios anuais que lhe sejam apresentados pela Direcção Política Provincial;
d) Deliberar sobre questões apresentadas pelos órgãos superiores;
e) Analisar os resultados eleitorais obtidos pelo Partido na Província e aprovar moções de confiança e de censura à Direcção Política Provincial;
f) Ratificar a eleição dos delegados ao Congresso;
g) Eleger a Comissão Política Provincial, sob proposta da Comissão Política Nacional;
h) Eleger a Conselho de Jurisdição Provincial, sob proposta do Conselho de Jurisdição Nacional;
i) Apreciar a lista de candidatos a deputados pelo círculo eleitoral provincial, nos termos do Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional.
2. A aprovação de uma moção de censura implicará a destituição da Comissão Política
Provincial e a convocação de novas eleições para o órgão destituído, no prazo máximo de
trinta dias.


SECÇÃO II
COMISSÃO POLÍTICA PROVINCIAL


Artigo 46.º
Natureza, Composição e Competência

1. A Comissão Política Provincial é o órgão que dirige, impulsiona e coordena a acção
política no território a que pertence, de acordo com as directrizes definidas pelo Conselho
Provincial e em conformidade com as linhas gerais aprovadas pelos órgãos nacionais.
2. A Comissão Política Provincial é composta por:
a) Presidente da Comissão Política Provincial;
b) Chefe dos Serviços Administrativos e Finanças;
c) Presidentes das Organizações Especiais do Partido na Província;
d) Os membros da Mesa do Conselho Provincial.
3. A Comissão Política Provincial é presidida e dirigida pelo Presidente da Comissão Política
Provincial.
4. Compete à Comissão Política Provincial :
a) Definir objectivos eleitorais na área da sua intervenção;
b) Apresentar plano de actividades, orçamento, contas e relatórios ao Conselho Provincial;
c) Propor aos Conselhos Distritais nomes dos Presidentes das Comissões Políticas Provinciais , para a eleição, de acordo com a orientação da Comissão Política Nacional;
d) Exercer todas as demais competências definidas pelos órgãos superiores;
e) Apresentar, após um mês da sua eleição, à Comissão Política Nacional um plano de actividades a desenvolver, com objectivos de implantação e expansão do Partido.
f) No caso de demissão do Presidente da Comissão Política Provincial ou de um número superior a mais de metade dos seus membros eleitos, a Comissão Política Provincial dissolver-se-á, havendo lugar à marcação de eleições no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 47.º
Presidente da Comissão Política Provincial

1. O Presidente da Comissão Política Provincial é eleito pelo Conselho Provincial,
conjuntamente com a Comissão Política Provincial , sob proposta da Comissão Política
Nacional.
2. O Presidente da Comissão Política Provincial é o dirigente de todos os membros, símbolo
da coesão e unidade do Partido na Província.
3. Compete ao Presidente da Comissão Política Provincial :
a) Executar as orientações do Presidente do Partido e dos demais órgãos nacionais;
b) Coordenar todas as actividades políticas na Província;
c) Fazer a gestão administrativa e financeira do Partido na Província;
d) Elaborar e enviar à Comissão Política Nacional relatórios mensais sobre as actividades e a situação do Partido na Província;
e) Dinamizar as quotizações dos membros e angariar outros apoios devidamente autorizados para o Partido.

SECÇÃO III
CONSELHO DE JURISDIÇÃO PROVINCIAL

Artigo 48.º
Natureza, Composição e Competência

1. O Conselho de Jurisdição Provincial é composto por três elementos, estruturados de
acordo com as orientações do Conselho de Jurisdição Nacional. Cabe ao Conselho de
Jurisdição Nacional definir as competências do Conselho de Jurisdição Provincial e
controlar as suas actividades.
2. O Conselho de Jurisdição Provincial julgará, no prazo máximo de 30 dias, com as
excepções previstas nos Regulamentos internos aprovados pelo Conselho Nacional, as
questões que lhe forem submetidas. Decorrido o prazo previsto no presente número sem
que haja decisão anunciada, poderão os interessados submeter a questão, de imediato, ao
Conselho de Jurisdição Provincial.
3. Os recursos interpostos das decisões tomadas pelo Conselho de Jurisdição Provincial serão
por este enviados, com o seu parecer, ao Conselho de Jurisdição Nacional.

CAPÍTULO VI
ÓRGÃOS DISTRITAIS


SECÇÃO I
CONSELHO DISTRITAL


Artigo 49.º
Natureza e Composição

1. O Conselho Distrital é o principal órgão electivo e deliberativo do Distrito e representativo
de todos os membros do Partido existentes no Distrito.

2. O Conselho Distrital é composto por:
a) Delegados eleitos pelos Conselhos das Localidades;
b) A Comissão Política Distrital;
c) Os Chefes das Organizações Especiais do Partido no Distrito;
d) As Comissões Políticas das Localidades.
3. A Comissão Política Provincial, sob a orientação da Comissão Política Nacional,
determinará o número total de delegados que cada Conselho da Localidade elegerá para o
Conselho Distrital.

Artigo 50º
Mesa

1. A Mesa do Conselho Distrital é composta por um Presidente e dois vogais eleitos no início
dos trabalhos do Conselho Distrital.
2. Compete à Mesa dirigir o Conselho Distrital e elaborar as respectivas actas, e representar o
Conselho Distrital no intervalo das suas sessões.

Artigo 51º
Reuniões

1. O Conselho Distrital reúne ordinariamente duas vezes por ano.
2. Sempre que o seu Presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço
dos seus membros ou do presidente Comissão Política Distrital, ou a pedido dos órgãos
deliberativos provinciais ocorrerá reunião extraordinária.
3. O Conselho Distrital reunirá, obrigatoriamente, após a realização de qualquer acto eleitoral
a que o Partido tenha concorrido na área do Distrito, para analisar os resultados e aferir o
desempenho dos órgãos.

Artigo 52.º
Funcionamento e Quorum

1. O Conselho Distrital pode funcionar com o número dos membros presentes.
2. As deliberações do Conselho Distrital só serão válidas se o quorum for constituído por
mais de metade dos membros presentes com direito a voto.
3. A votação será obrigatoriamente por escrutínio secreto caso se de actos eleitorais ou de
tomada de decisões que envolvam nomes de pessoas.

Artigo 53.º

Competência

1. Compete ao Conselho Distrital:
a) Eleger e destituir a Mesa do Conselho Distrital;
b) Eleger a Comissão Política Distrital;
c) Eleger os delegados ao Congresso;
d) Eleger os seus delegados ao Conselho Provincial;
e) Definir as linhas gerais de actuação da Comissão Política Distrital, de acordo com as directrizes superiormente fixadas e com os condicionalismos e características próprias do distrito;
f) Deliberar sobre os planos de actividade, orçamentos e relatórios anuais que lhe sejam apresentados, bem como sobre propostas de qualquer dos seus membros ou da Comissão Política Distrital ;
g) Deliberar sobre questões apresentadas pelos órgãos superiores do Partido;
h) Analisar os resultados eleitorais obtidos pelo Partido na sua área e deliberar acerca de moções de confiança ou de censura à Comissão Política Distrital .
2. A aprovação de uma moção de censura implicará a destituição da Comissão Política
Distrital e a convocação de novas eleições para o órgão destituído, no prazo máximo de
30 dias.

SECÇÃO II
COMISSÃO POLÍTICA DISTRITAL


Artigo 54.º
Natureza, Composição e Competência

1. A Comissão Política Distrital é o órgão que dirige, impulsiona e coordena a acção política
no Distrito, de acordo com as directrizes definidas pelo Conselho Distrital e em
conformidade com as linhas gerais aprovadas pelos órgãos superiores.
2. A Comissão Política Distrital é composta por:
a) O Presidente da Comissão Política Distrital;
b) O Chefe dos Serviços Administrativos e Finanças;
c) Os Chefes das Organizações Especiais do Partido no Distrito;
d) Os membros da Mesa do Conselho Distrital
3. A Comissão Política Distrital é presidida e dirigida pelo Presidente da Comissão Política
Distrital.
4. Compete à Comissão Política Distrital :
a) Definir objectivos eleitorais na área da sua intervenção;
b) Apresentar plano de actividades, orçamento e relatórios ao Conselho Distrital;
c) Decidir sobre os pedidos de candidato a membro do Partido, de acordo com os Estatutos e Regulamentos em vigor;
d) Exercer todas as demais competências definidas pelos órgãos superiores;
e) Propor aos Conselhos das Localidades nomes dos Presidentes das Comissões Políticas das Localidades, para a eleição, de acordo com a orientação da Comissão Política Provincial.
5. No caso de demissão do Presidente da Comissão Política Distrital ou de um número
superior a mais de metade dos seus membros eleitos, a Comissão Política Distrital
dissolver-se-á, havendo lugar à marcação de eleições no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 55.º
Presidente da Comissão Política Distrital

1. O Presidente da Comissão Política Distrital é eleito pelo Conselho Distrital, sob proposta
da Comissão Política Provincial.
2. O Presidente da Comissão Política Distrital representa o Partido ao mais alto nível no
Distrito.
3. Compete ao Presidente da Comissão Política Distrital :
a) Executar as orientações do Presidente da Comissão Política Provincial e dos demais órgãos provinciais;
b) Coordenar todas as actividades políticas no Distrito;
c) Fazer a gestão administrativa e financeira do Partido no Distrito;
d) Elaborar e enviar à Comissão Política Provincial relatórios mensais sobre as actividades e a situação do Partido no Distrito.
e) Dinamizar as quotizações dos membros e angariar outros apoios devidamente autorizados para o Partido.

CAPÍTULO VII
ÓRGÃOS DA LOCALIDADE

Artigo 56.º
Âmbito territorial

1. O território nacional é em termos político-administrativos dividido em:
a) Províncias;
b) Distritos;
c) Postos Administrativos;
d) Localidades.


2. O PDD está estruturado em conformidade com a divisão territorial, com a ressalva de que
o Posto Administrativo deixa de ser entidade autónoma, por se entender que esta unidade
administrativa, representa várias localidades.
3. Nas zonas urbanas e rurais as delimitações territoriais serão coincidentes com a dos bairros
e povoações respectivamente.
4. Tendo em vista uma maior aproximação com os membros, o PDD poderá estender-se a
outros níveis territoriais de representação das comunidades.


SECÇÃO I
CONSELHO DA LOCALIDADE


Artigo 57.º
Natureza, Composição

1. O Conselho da Localidade é o órgão electivo e deliberativo da Localidade.
2. O Conselho da Localidade é composto por:
a) Todos os membros inscritos no Partido, sendo residentes nas áreas administrativas da Localidade ;
b) A Comissão Política da Localidade;
c) Os Chefes das Organizações Especiais do Partido na Localidade.

Artigo58º
Mesa

1. A Mesa do Conselho da Localidade é composta por um Presidente da Mesa e dois vogais,
eleitos no início do Conselho da Localidade.
2. Compete à Mesa dirigir os trabalhos do Conselho da Localidade, elaborar as respectivas
actas e representar o Conselho da Localidade no intervalo das suas sessões.

Artigo59º
Reuniões

1. O Conselho da Localidade reúne ordinariamente duas vezes por ano.
2. Reunir-se-á extraordinariamente sempre que requerida ao Presidente pela Comissão
Política da Localidade, ou por um terço do total dos membros da Localidade ou a pedido
da Comissão Política Distrital.

Artigo 60.º
Funcionamento e Quorum

1. O Conselho da Localidade pode funcionar com do número dos membros presentes.
2. As deliberações tomadas pelo Conselho da Localidade só serão válidas se o quorum for
constituído por mais de metade dos membros com direito a voto.
3. A votação será obrigatoriamente por escrutínio secreto, caso se de acto eleitoral interno, ou
esteja em causa uma deliberação que envolva pessoas.

Artigo 61.º
Competências

1. Compete ao Conselho da Localidade:
a) Eleger e destituir a Mesa do Conselho da Localidade;
b) Proceder à eleição dos delegados ao Conselho Distrital;
c) Eleger a Comissão Política da Localidade;
d) Deliberar sobre os planos de actividade, orçamentos e relatórios anuais que lhe sejam apresentados, bem como sobre propostas de qualquer dos seus membros ou da Comissão Política da Localidade;
e) Tomar decisões sobre questões apresentadas pelos órgãos superiores do Partido;
f) Analisar os resultados eleitorais obtidos pelo Partido na sua área e deliberar acerca de moções de confiança ou de censura à Comissão Política da Localidade.
2. A aprovação de uma moção de censura implicará a destituição da Comissão Política da
Localidade e a convocação de novas eleições para o órgão destituído, no prazo máximo de 30 dias.


SECÇÃO II
COMISSÃO POLÍTICA DA LOCALIDADE



Artigo 62.º
Natureza, Composição e Competência

1. A Comissão Política da Localidade é o órgão que dirige, impulsiona e coordena a acção
política na Localidade, de acordo com as directrizes definidas pelo Conselho da Localidade
e em conformidade com as linhas gerais aprovadas pelos órgãos superiores.
2. A Comissão Política da Localidade é composta por:
a) O Presidente da Comissão Política da Localidade;
b) O Chefe dos Serviços Administrativos e Finanças da Localidade;
c) Os Chefes das Organizações Especiais do Partido na Localidade;
d) Os membros da Mesa do Conselho da Localidade.
3. A Comissão Política da Localidade é presidida e dirigida pelo Presidente da Comissão
Política da Localidade.
4. Compete à Comissão Política da Localidade:
a) Definir objectivos eleitorais na área da sua intervenção;
b) Apresentar plano de actividades, orçamento e relatórios ao Conselho da Localidade;
c) Decidir sobre os pedidos de candidato a membro do Partido, de acordo com os Estatutos e Regulamentos em vigor;
d) Exercer todas as demais competências definidas pelos órgãos superiores;
5. No caso de demissão do Presidente da Comissão Política da Localidade ou de um número
superior a mais de metade dos seus membros eleitos, a Comissão Política da Localidade
dissolver-se-á, havendo lugar à marcação de eleições no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 63.º
Presidente da Comissão Política da Localidade

1. O Presidente da Comissão Política da Localidade é eleito pelo Conselho da Localidade, sob
proposta da Comissão Política Distrital.
2. Compete ao Presidente Comissão Política da Localidade:


a) Executar as orientações da Comissão Política Distrital e dos demais órgãos distritais;
b) Coordenar todas as actividades políticas na Localidade;
c) Fazer a gestão administrativa e financeira do Partido na Localidade;
d) Elaborar e enviar à Comissão Política Distrital relatórios mensais sobre as actividades e a situação do Partido na Localidade.
e) Dinamizar as quotizações dos membros e angariar outros apoios devidamente autorizados para o Partido.


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 64.º
Aprovação e alteração dos Estatutos

1. Compete ao Congresso aprovar e alterar os Estatutos do Partido.
2. O Congresso pode delegar ao Conselho Nacional a sua competência para alterar os
Estatutos.
3. As alterações dos Estatutos aprovadas pelo Conselho Nacional carecem da ratificação pelo
Congresso na sua primeira reunião posterior à referida aprovação.

Artigo 65º
Candidaturas em eleições

1. Compete ao Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional aprovar os
critérios para a selecção de candidatos do PDD, em eleições nacionais.
2. Por motivos devidamente fundamentados , a Comissão Política Nacional pode evocar a si
a competência definida no número anterior.
3. Em conformidade com o estabelecido pelo regulamento eleitoral, as Comissões Políticas
Provinciais são a instância primária em que decorre a selecção das candidaturas.
4. A apresentação formal das candidaturas ao Conselho Nacional é da competência da
Comissão Política Nacional, podendo esta delegar no Secretário Geral tal exercício.
5. Ao nível provincial, recai no Presidente da Comissão Política Provincial a competência de
apresentar ao Conselho Provincial as listas de candidaturas para o escrutínio.

Artigo 66º
Coligações e Frentes

1. O PDD poderá, nos termos da lei, participar em coligações ou frentes com outros partidos
políticos nacionais para fins eleitorais.
2. A decisão de participar numa coligação ou frente eleitoral pertence ao Conselho Nacional.

Artigo 67.º
Mandatos

1. Os mandatos dos órgãos electivos do Partido têm a duração de cinco anos.
2. Os titulares dos órgãos eleitos cessantes mantêm-se em funções até a posse dos órgãos que
os substituírem.
3. O regime de incompatibilidades no exercício de cargos partidários, que não tenha sido
expressamente estabelecido pelos presentes Estatutos, será objecto de regulamento próprio
a aprovar pelo Conselho Nacional.

Artigo 68.º
Fusão, Cisão e Dissolução

A fusão, a cisão ou a dissolução do Partido para a Paz, Democracia e Desenvolvimento só podem ser decididas nos termos da lei e são matérias da exclusiva competência do Congresso.

Artigo 69.º
Jurisdição competente

O Partido para a Paz, Democracia e Desenvolvimento fica sujeito aos tribunais moçambicanos, sendo o foro da comarca da sua sede, com renúncia expressa a qualquer outro, o único competente para dirimir as questões emergentes da sua actividade.


Artigo 70.º
Omissões

Os casos omissos nos presentes Estatutos, bem como a regulamentação da vida partidária não expressamente neles estabelecida, se não puderem ser resolvidos por costume ou analogia, serão resolvidos em conformidade com o estatuído pela lei dos Partidos Políticos 7/91 e com as necessárias adaptações e demais legislação pertinente.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação.


Aprovado pelo Congresso Constitutivo do PDD em Dezembro de 2003.

 
 
 

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