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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo
1.º
Denominação
1. O Partido
adopta a
denominação
de Partido
para a Paz,
Democracia e
Desenvolvimento
,
abreviadamente
PDD.
2. O PDD é
um partido
político
constituído
por
moçambicanos,
sem
distinção de
sexo, cor,
raça, tribo,
etnia,
crença
religiosa,
profissão,
origem
social,
lugar de
nascimento
ou de
domicílio.
Artigo 2º
Duração
A duração do
PDD é por
tempo
indeterminado.
Artigo 3º
Sigla
A sigla do
Partido para
a Paz,
Democracia e
Desenvolvimento
é PDD.
Artigo 4º
Sede
1. A sede
nacional do
PDD é na
cidade
capital de
Moçambique,
Maputo.
2. O PDD
poderá por
deliberação
dos seus
órgãos e
mediante
autorização
pelas
autoridades
competentes
abrir
delegações e
outras
formas de
representação
no país e no
estrangeiro.
Artigo 5.º
Símbolos
1. São
símbolos do
PDD o
emblema, a
bandeira e o
hino.
2. Os
símbolos do
PDD são
aprovados em
Congresso
Nacional.
Artigo
6.º
Objectivos
1. O PDD
exerce as
suas
actividades
em
conformidade
com o
definido
pelos
Estatutos do
Partido e
visa a
realização
dos seus
objectivos
programáticos,
tendo em
vista a
construção
de uma Nação
soberana e a
consolidação
de um regime
pluralista e
socialmente
justo, onde
a riqueza
criada seja
um
instrumento
de bem estar
para todos
os
moçambicanos.
2. São
objectivos
do Partido
para a Paz,
Democracia e
Desenvolvimento:
a) Colaborar
na
consolidação
da
democracia
pluralista
em
Moçambique.;
b) A
instauração
de um
sistema
político que
garanta e
promova a
liberdade, a
paz, a
reconciliação,
a tolerância,
o progresso
e o
desenvolvimento
de
Moçambique;
c) Encetar
acções com
vista a
garantir a
isenção, a
imparcialidade
e a
independência
dos
organismos
vocacionados
pela
administração
da justiça;
d) Propor
para a
sociedade
moçambicana
um modelo
assente nos
valores
éticos,
sociais e
democráticos
do humanismo
personalista;
e)
Contribuir
para o
exercício
dos direitos
dos cidadãos
na
determinação
da política
nacional,
através da
participação
em eleições
e outros
eventos
democráticos;
f)
Participar
na
actividade
do Estado e
dos
Municípios;
g) Promover
a educação
cívica, o
esclarecimento
e a
doutrinação
política dos
cidadãos,
difundindo o
seu ideal
democrático.
h) Garantir
ao povo
moçambicano,
a
implantação
do Estado de
Direito que
assegure uma
efectiva
separação de
poderes e
proclame a
supremacia
das leis
sobre as
entidades e
os
organismos
do Estado ;
i) Cooperar
na promoção
do respeito
pelo direito
internacional,
observando
os
princípios
das cartas
das Nações
Unidas e da
União
Africana bem
como a
Declaração
Universal
dos Direitos
do Homem;
j)
Participar
no
desenvolvimento
e
aperfeiçoamento
das
instituições
políticas e
democráticas
em
Moçambique.
3. Para
atingir os
objectivos
propostos, o
PDD:
a) Proclama
a
necessidade
de união de
todos os
moçambicanos
nacionalistas
e patriotas
no desafio
para a paz,
democracia,
progresso e
desenvolvimento;
b) Promove a
acção de
todos os
cidadãos
moçambicanos
na luta pelo
desenvolvimento,
combate à
pobreza e
redução das
desigualdades
;
c) Encoraja
os
moçambicanos,
no interior
e no
exterior, a
participarem
activamente
na
consolidação
da
democracia
multipartidária;
d) Participa
na
divulgação
dos
princípios
da carta dos
Direitos do
Homem,
restaurando
o sentimento
nacional de
justiça e de
liberdade.
Artigo
7.º
Democraticidade
interna
1. As acções
do PDD são
democráticas
e assentam
nos
seguintes
princípios:
a) Liberdade
de discussão
e
reconhecimento
do
pluralismo
de opiniões
dentro dos
órgãos
próprios do
Partido;
b) Eleição,
por voto
secreto, dos
titulares
dos órgãos
do Partido;
c) Respeito
de todos ,pelas
decisões da
maioria,
tomadas
segundo os
presentes
Estatutos.
2. Os órgãos
do PDD são
expressamente
interditos
de vedar,
perseguir ou
excluir
qualquer
membro pelo
facto de ter
emitido uma
opinião
diferente
daquela que
for assumida
pela
maioria.
CAPÍTULO
II
DOS MEMBROS
E DA
DISCIPLINA
SECÇÃO I
MEMBROS
Artigo
8.º
Admissão
1. A
filiação no
PDD é livre,
voluntária e
pessoal.
2. Podem
inscrever-se
no PDD todos
os cidadãos
moçambicanos
maiores de
16 anos que
adiram aos
Princípios,
ao Programa
e aos
Estatutos do
Partido e
que se
encontrem no
pleno gozo
dos seus
direitos
civis e
políticos.
3. Compete
ao Conselho
Nacional,
sob proposta
do
Secretário
Geral,
ouvida a
Comissão
Política
Nacional,
aprovar as
normas que
regulam o
processo de
admissão e
as
inadmissibilidades.
Artigo
9.º
Direitos dos
membros
Os membros
do PDD regem-se
pelos
seguintes
direitos:
a)
Participar
na vida
activa do
PDD ;
b) Eleger e
ser eleito
para os
órgãos do
PDD;
c) Discutir
livremente,
no interior
do Partido,
todos o
problemas
nacionais e
as
orientações
que perante
eles devem
assumir os
seus órgãos
e o Partido;
d) Manter a
sua
liberdade de
pensamento e
de opinião,
respeitando
as opiniões
contrárias e
as
deliberações
democraticamente
tomadas
pelos órgãos
do Partido;
e) Possuir
cartão de
Identificação
que o
habilite a
frequentar a
sede e
outras
facilidades
do Partido;
f)
Participar
qualquer
infracção
disciplinar
aos órgãos
do partido e
não ser
sancionado
sem ser
ouvido em
processo
organizado
perante a
instância
competente;
g) Ser
informado
sobre a
orientação e
a actividade
geral do
Partido bem
como do
organismo de
direcção a
que esteja
vinculado;
h) Tratar
com os
órgãos de
responsabilidade
superior,
por
intermédio
do organismo
a que
pertence ou
directamente
, todas as
questões que
considere
úteis para o
Partido;
i)
Participar
obrigatoriamente
nas reuniões
do Partido
do
respectivo
escalão, em
que se tomem
decisões
sobre a sua
actuação ou
conduta.
Artigo
10.º
Deveres dos
membros
São deveres
dos membros
do PDD, os
seguintes:
a) Dever de
lealdade aos
Princípios,
ao Programa,
aos
Estatutos,
aos
Regulamentos
e as
directrizes
dos órgãos
do Partido;
b)
Participar
activamente
nas reuniões
e demais
actividades
organizadas
pelo Partido;
c) Defender
e reforçar a
unidade, a
coesão , a
integridade,
a iniciativa,
o dinamismo
e o espírito
criativo no
seio do
Partido;
d) Alargar a
inserção do
Partido
através da
difusão dos
seus
princípios
doutrinários,
do seu
programa de
acção e do
recrutamento
de mais
membros;
e) Aceitar,
salvo razão
de força
maior,
exercer com
todas as
suas
capacidades
e de forma
íntegra, as
funções para
que forem
designados
pelos órgãos
do Partido;
f) Manter
conduta
ética
pessoal e
profissionalmente
compatível
com as
responsabilidades
partidárias,
particularmente
no exercício
do mandato
electivo e
da função
pública;
g) Reclamar
e recorrer
das decisões
dos órgãos
partidários
quando estes
contrariem
disposições
legais,
estatutárias
ou os seus
interesses.
h)
Contribuir
para as
despesas do
Partido,
através do
regular
pagamento de
quotizações.
i)
Contribuir
para a
consolidação
das
instituições
democráticas
do país,
acatando
posições
democraticamente
tomadas pelo
Partido e
respeitando
civicamente
as
deliberações
que obedeçam
aos
Estatutos do
Partido e às
leis que
vinculam o
Estado
moçambicano.
j) Não se
candidatar
em listas de
outras
formações
políticas ou
em listas de
independentes,
contra
listas do
PDD, sem
autorização
expressa do
Conselho
Nacional.
k) Não
contrair
dívidas ou
obrigações
contratuais
, em nome do
Partido, sem
delegação ou
autorização
expressa do
Secretário
Geral, sob
pena de
eventual
responsabilidade
civil e
disciplinar.
SECÇÃO II
DISCIPLINA
Artigo
11.º
Responsabilidade
disciplinar
1. Os
membros do
PPD que
infringirem
a disciplina
partidária
serão
sancionados
de acordo
com a sua
responsabilidade
e com a
gravidade da
falta,
mediante
processo em
que lhe
serão
garantidos
todos os
meios de
defesa e
recurso.
2.
Instaurado o
processo
disciplinar
, será dado
ao membro
visado,
tempo e
oportunidade
para
apresentação
de
testemunhas
e reunir
provas da
sua
inocência.
Artigo
12.º
Sanções
1. As
infracções
aos
presentes
Estatutos
podem ser
sancionadas
com as
seguintes
penas:
a)
Advertência;
b)
Repreensão;
c) Suspensão
do direito
de eleger e
ser eleito
até dois
anos;
d) Suspensão;
e) Expulsão.
2. A
publicidade
de sanções
aplicadas no
âmbito do
número
anterior
depende da
Comissão
Política
Nacional.
3. Será
declarada
nula e de
nenhum
efeito a
aplicação de
sanções sem
a
observância
dos
presentes
Estatutos.
Artigo
13º
Regulamento
do Processo
Disciplinar
O Conselho
de
Jurisdição
Nacional
elaborará o
regulamento
do processo
disciplinar,
que carece
de aprovação
do Conselho
Nacional.
Artigo
14.º
Unidade
partidária
No seio do
Partido para
a Paz,
Democracia e
Desenvolvimento,
os membros
actuam de
forma
concertada e
solidária,
sendo vetado
qualquer
acto que
atente
contra a
unidade
partidária.
Artigo
15.º
Ordenamento
disciplinar
O
ordenamento
disciplinar
a que ficam
vinculados
os membros
do PDD está
em
conformidade
com a
Constituição
da República,
as leis e os
regulamentos
que regem os
partidos
políticos.
CAPÍTULO
III
DA ESTRUTURA
E
ORGANIZAÇÃO
Artigo
16.º
Estrutura e
Organização
do Partido
1. O PDD é
estruturado
em
conformidade
com a
divisão
político-administrativa
do País e é
direccionado
com vista à
maior
aproximação
dos cidadãos.
2. A
estrutura
política do
Partido para
a Paz
Democracia e
Desenvolvimento
compreende
os
órgãos
nacionais,
provinciais,
distritais e
de
localidade.
3. São
órgãos
nacionais do
PDD:
a) O
Congresso;
b) O
Conselho
Nacional;
c) O
Presidente
do Partido;
d) A
Comissão
Política
Nacional;
e) O
Conselho de
Jurisdição
Nacional;
f) O Grupo
Parlamentar.
4. São
órgãos
provinciais
do PDD:
a) O
Conselho
Provincial;
b) A
Comissão
Política
Provincial;
c) O
Conselho de
Jurisdição
Provincial.
5. São
órgãos
distritais
do PDD:
a) O
Conselho
Distrital;
b) A
Comissão
Política
Distrital.
6. São
órgãos da
Localidade
do PDD:
a) O
Conselho da
Localidade;
b) A
Comissão
Política da
Localidade.
Artigo
17.º
Organizações
Especiais do
Partido
1. As
Organizações
Especiais do
Partido para
a Paz,
Democracia e
Desenvolvimento
agrupam-se
em função da
idade,
género e
actividades
sócio-profissionais.
2. Compete
ao Conselho
Nacional do
Partido a
aprovação
dos
regulamentos
que regem o
funcionamento
das
Organizações
estabelecidas
nos termos
do n.º 3
deste artigo.
3. São
Organizações
Especiais do
Partido:
a) A
Organização
Feminina do
PDD;
b) A
Organização
da Juventude
do PDD;
c) A
Organização
dos
Agricultores
do PDD;
d) A
Organização
dos
Trabalhadores
do PDD.
4. As
Organizações
especiais do
Partido para
a Paz,
Democracia e
Desenvolvimento
são
estruturadas
nos níveis
nacional,
provincial,
distrital e
de
localidade.
5. Sob
proposta do
Presidente
do Partido e
aprovação da
Comissão
Política
Nacional, o
Conselho
Nacional
poderá
deliberar
sobre a
criação de
outras
Organizações
Especiais.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS
NACIONAIS
Artigo
18.º
Órgãos
Nacionais
Os órgãos
nacionais do
Partido PDD
são eleitos
em Congresso.
Exceptua-se
a eleição do
Grupo
Parlamentar
que resulta
dos assentos
que o PDD
tenha na
Assembleia
da República.
SECÇÃO I
CONGRESSO
Artigo
19.º
Definição e
Composição
1. O
Congresso é
o órgão
deliberativo
supremo do
PDD.
2. O
Congresso é
composto por
delegados
eleitos e
delegados
por
inerência.
3. As regras
de eleição
de delegados
ao Congresso
são
definidas em
Regulamento
próprio,
elaborado
pela
Comissão
Política
Nacional e
aprovado em
Conselho
Nacional.
4. São
delegados
por
inerência:
a) Os
membros do
Conselho
Nacional;
b) Os
membros da
Comissão
Política
Nacional;
c) Os
membros do
Conselho de
Jurisdição
Nacional;
d) Os
Deputados
eleitos e em
pleno
exercício
das suas
funções;
e) Os
Presidentes
das
Comissões
Políticas
Provinciais;
f) Os
Presidentes
das
Comissões
Políticas
Distritais;
g) Os
Presidentes
de cada uma
das
Organizações
Especiais do
Partido;
5. Sob
proposta do
Presidente
do Partido e
aprovação da
Comissão
Política
Nacional, o
Conselho
Nacional
poderá
deliberar
sobre a
criação de
novas
inerências.
6. O número
de delegados
eleitos não
pode ser
superior a
dois terços
do número
total de
delegados ao
Congresso,
definido
pela
Comissão
Política
Nacional e
aprovado
pelo
Conselho
Nacional.
Artigo
20.º
Reuniões
1. O
Congresso
reúne-se
ordinariamente
de cinco em
cinco anos.
2.
Reunir-se-á
extraordinariamente
sempre que
for
convocado
por
deliberação
do Conselho,
ou mediante
requerimento
do
Presidente
do Partido,
ou por
requerimento
assinado,
pelo menos,
por mil
membros do
Partido.
Artigo
21.º
Quorum
1. O
Congresso
pode iniciar
os seus
trabalhos
com número
dos
delegados
presentes.
2. As
deliberações
do Congresso
são válidas
quando
adoptadas
por mais de
metade dos
delegados
presentes.
Artigo
22.º
Mesa
1. A Mesa do
Congresso é
composta por
um
Presidente,
um vogal e
três
secretários,
eleitos
entre os
delegados ao
Congresso.
2. A Mesa é
eleita no
início dos
trabalhos do
Congresso
Nacional e
cessa as
suas funções
no
próximo
Congresso.
3. Compete à
Mesa do
Congresso
convocar e
dirigir o
Congresso e
elaborar as
respectivas
actas.
Artigo
23.º
Competência
Compete ao
Congresso:
a) Eleger a
mesa do
Congresso;
b) Aprovar
os
Princípios,
o Programa,
os Estatutos
e os
Símbolos do
Partido;
c) Eleger o
Conselho
Nacional;
d) Eleger o
Presidente
do Partido;
e) Eleger a
Comissão
Política
Nacional;
f) Eleger o
Conselho de
Jurisdição
Nacional;
g) Aprovar
os
relatórios
apresentados
pelos órgãos
nacionais
competentes;
h) Discutir,
apreciar e
votar as
propostas e
as moções;
i) Aprovar
as linhas
gerais do
Programa
Eleitoral do
Partido e
documentos
afins;
j) Definir e
fixar a
orientação
geral do
Partido.
SECÇÃO II
CONSELHO
NACIONAL
Artigo
24.º
Natureza e
Composição
1. O
Conselho
Nacional é o
órgão
deliberativo
do Partido
entre os
Congressos.
2. O
Conselho
Nacional é
composto por:
a) 40
membros
eleitos em
Congresso;
b) O
Presidente
do Partido;
c) A
Comissão
Política
Nacional
d) O
Secretário-Geral
do Partido;
e) O
Presidente
do Conselho
de
Jurisdição
Nacional;
f) O
Presidente
do Grupo
Parlamentar;
g) Os
Presidentes
das
Organizações
Especiais do
Partido.
3. Têm
direito a
voto no
Conselho
Nacional os
membros
definidos na
alínea a).
Artigo
25.º
Reuniões
1. O
Conselho
Nacional
reúne-se em
sessões
ordinárias
duas vezes
por ano.
2. Pode
reunir-se
extraordinariamente
a pedido do
Presidente
do Partido,
ou a
requerimento
de dois
quintos dos
seus membros
ou da
Comissão
Política
Nacional.
Artigo
26.º
Mesa
1. A Mesa do
Conselho
Nacional é
composta por
um
presidente,
dois vogais
e dois
secretários
eleitos
entre os
membros do
Conselho
Nacional.
2. Compete à
Mesa do
Conselho
Nacional:
a) Convocar
as sessões
do Conselho
Nacional e
fixar a
respectiva
ordem de
trabalhos;
b) Dirigir
as sessões
do Conselho
Nacional e
elaborar as
respectivas
actas;
c)
Representar
o Conselho
Nacional no
intervalo
das suas
sessões.
Artigo
27.º
Competência
1. Compete
ao Conselho
Nacional:
a) Definir a
estratégia
do Partido,
dentro da
orientação
geral fixada
pelo
Congresso, e
aprovar os
respectivos
planos de
acção
política e
fiscalizar a
sua execução;
b) Aprovar o
Regulamento
de eleição
dos
delegados ao
Congresso, a
ordem de
trabalhos do
Congresso e
fixar a data
e o local da
sua
realização;
c) Requerer
a reunião
extraordinária
do Congresso;
d) Votar
moções de
confiança e
de censura à
Comissão
Política
Nacional;
e) Analisar
os
resultados
eleitorais
obtidos pelo
Partido ao
nível
nacional;
f) Aprovar
as listas de
candidatos
do Partido
aos órgãos
de
representação
política.
g) Aprovar
os
regulamentos
internos da
sua
competência
e ratificar
ou modificar,
por sua
iniciativa
ou em
recurso, os
regulamentos
aprovados
por outros
órgãos;
h) Deliberar
sobre a
criação e a
dissolução
das
Organizações
especiais do
Partido ou
de
organismos
equiparados,
bem como
ratificar os
respectivos
Regulamentos;
i) Discutir
e aprovar os
orçamentos e
as contas
anuais do
Partido;
j) Deliberar
sobre todas
as propostas
que lhes
sejam
apresentadas,
nomeadamente
a
constituição
de
coligações
ou frentes
com outras
forças
políticas e
filiação em
organizações
políticas
internacionais
apresentadas
pela
Comissão
Política
Nacional;
k)
Interpretar
os estatutos
do Partido e
integrar as
suas
lacunas;
l)
Supervisionar
o
funcionamento
e as
actividades
dos
Conselhos
Provinciais.
2. A
aprovação de
uma moção de
censura
implicará a
cessação
imediata do
mandato da
Comissão
Política
Nacional,
desde que
aprovada por
dois terços.
3. É
condição
prévia da
votação de
uma moção de
censura ou
de confiança
a sua
inclusão na
convocatória
e ordem de
trabalho do
Conselho
Nacional.
4. O
Conselho
Nacional,
que tenha
por
objectivo o
previsto na
alínea d) do
n.º 1 deste
artigo,
só poderá
reunir-se
validamente
se, em
qualquer
caso,
estiverem
presentes
pelo menos
dois
terços dos
seus membros
em
efectividade
de funções.
5. O
Conselho
Nacional,
caso seja
aprovada uma
moção de
censura nos
termos do
n.º 2 do
presente
artigo ,
assegurará a
condução do
Partido até
a realização
de um
Congresso
Nacional
extraordinário
a convocar
no prazo
máximo de
três meses.
SECÇÃO
III
PRESIDENTE
DO PARTIDO
Artigo
28.º
Definição e
Eleição do
Presidente
do Partido
1. O
Presidente
do Partido é
o símbolo da
unidade de
todos os
membros e o
garante da
estabilidade
interna e
externa do
Partido.
2. O
Presidente
do Partido é
eleito pelo
Congresso.
3. O mandato
do
Presidente
do Partido
tem a
duração de
cinco anos.
Artigo
29.º
Competências
do
Presidente
do Partido
Compete ao
Presidente
do Partido:
a) Assegurar
e dirigir a
execução da
estratégia
geral do
Partido;
b)
Representar
o Partido
perante os
órgãos do
Estado e os
demais
Organismos;
c) Propor ao
Congresso os
nomes dos
membros da
Comissão
Política
Nacional,
para a sua
eleição,
tendo em
conta a
representatividade
nacional;
d) Propor ao
Congresso os
nomes de
candidatos
ao cargo de
Secretário-Geral,
para a sua
eleição;
e) Convocar,
presidir,
dirigir e
orientar a
Comissão
Política
Nacional;
f)
Distribuir
os pelouros
pelos
membros da
Comissão
Política
Nacional;
g) Nomear e
exonerar os
Responsáveis
dos demais
Serviços
Nacionais do
Partido,
mediante
parecer do
Secretário-Geral
do Partido;
h) Conduzir
as relações
internacionais
do Partido,
tendo em
conta as
orientações
gerais
aprovadas em
Conselho
Nacional;
i) Requerer
a realização
do Congresso
extraordinário;
j) Solicitar
a realização
da sessão
extraordinária
do Conselho
Nacional;
k) Propor ao
Conselho
Nacional a
criação de
Organizações
Especiais do
Partido, bem
como outros
organismos
equiparados;
l)
Constituir
comissões de
trabalho de
acordo com
as
necessidades
do Partido.
SECÇÃO IV
COMISSÃO
POLÍTICA
NACIONAL
Artigo
30.º
Natureza e
Composição
1. A
Comissão
Política
Nacional é o
órgão de
direcção
política
permanente
do Partido.
2. O
Presidente
da Comissão
Política
Nacional é o
Presidente
do Partido.
3. Os
membros da
Comissão
Política
Nacional são
eleitos no
Congresso,
sob proposta
do
Presidente
do Partido,
nos termos
da alínea
c), do
Artigo 29.º.
4. A
Comissão
Política
Nacional é
composta por:
a) O
Presidente
do Partido;
b) O
Secretário-Geral
do Partido;
c) Onze
membros
eleitos pelo
Congresso.
5. Têm
assento na
Comissão
Política
Nacional,
mas sem
direito a
voto:
a) O
Presidente
da Mesa do
Congresso;
b) O
Presidente
da Mesa do
Conselho
Nacional;
c) O
Presidente
do Conselho
de
Jurisdição
Nacional;
d) O
Presidente
do Grupo
Parlamentar;
e) Os
Presidentes
das
Organizações
Especiais do
Partido.
Artigo
31.º
Competências
Compete à
Comissão
Política
Nacional:
a)
Estabelecer
os
objectivos,
critérios e
formas de
actuação do
Partido,
tendo em
conta a
orientação
política
geral fixada
pelo
Congresso
Nacional;
b) Executar
as
deliberações
do Conselho
Nacional;
c) Definir,
aprovar e
coordenar a
intervenção
política do
Partido,
nomeadamente
através dos
diversos
órgãos
nacionais,
provinciais,
distritais e
de
localidade;
d)
Superintender
as
actividades
do Grupo
Parlamentar;
e) Propor ao
Conselho
Nacional as
listas de
candidaturas
aos órgãos
de
representação
política
nacional;
f) Aprovar e
submeter ao
Conselho
Nacional as
linhas
gerais do
Programa
Eleitoral de
Municípios e
de Governo;
g) Aprovar a
criação e
extinção dos
Serviços
Centrais do
Partido, por
sua
iniciativa
própria ou
sob a
proposta do
Secretário-Geral
do Partido;
h) Aprovar a
criação e
extinção das
Organizações
Especiais do
Partido, sob
proposta do
Presidente
do Partido;
i) Definir a
posição do
Partido
sobre a
situação
política
nacional e
internacional,
bem como as
suas
condicionantes;
j) Propor ao
Conselho
Nacional a
dissolução
dos órgãos
do Partido,
em caso de
manifesta
violação do
Programa ou
dos
Estatutos do
Partido,
convocando
imediatamente
a respectiva
reunião ou
sessão para
eleger os
novos órgãos;
k) Aprovar o
orçamento do
Partido e
submeter ao
Conselho
Nacional a
aprovação
das suas
contas
anuais.
Artigo
32.º
Reuniões
1. A
Comissão
Política
Nacional
reúne
ordinariamente
de trinta em
trinta dias.
2. Sempre
que
convocada
pelo
Presidente
do Partido
ou pela
maioria dos
seus membros
reunir-se-á
em sessão
extraordinária.
3. As
decisões da
Comissão
Política
Nacional são
tomadas por
maioria de
votos dos
membros
presentes,
tendo o
Presidente
direito a
voto de
desempate,
além do seu
voto.
SECÇÃO V
SECRETARIADO
GERAL
ARTIGO
33º
Composição
1. O
Secretariado
Geral é o
organismo do
PDD de foro
político-administrativo,
estritamente
vinculado
aos órgãos
executivos
do Partido
na sua acção
quotidiana.
2. A
composição
do
Secretariado
Geral
compreende a
existência
do cargo de
Secretário
Geral
que é
coadjuvado
nas suas
funções por
Directores
de
Departamentos,
cuja
designação e
número
carecem de
decisão da
Comissão
Política.
3. Os
membros do
Secretariado
Geral são
solidários
na sua acção
e inércia.
Artigo
34.º
Secretário-Geral
do Partido
1. O
Secretário-Geral
do Partido é
eleito no
Congresso
Nacional,
sob proposta
do
Presidente
do Partido,
nos termos
da alínea
d), do
Artigo 29.º.
2. O
Secretário-Geral
do Partido é
a entidade
política-administrativa
do Partido e
tem a seu
cargo a
gestão
administrativa
e financeira
do Partido.
3. Compete
ao
Secretário-Geral
do Partido:
a)
Representar
juridicamente
o Partido,
em juízo ou
fora dele,
para todos
os efeitos.
b) Elaborar
e submeter à
Comissão
Política
Nacional o
plano anual
das
actividades
de
implantação
e
organização
do Partido e
acompanhar a
sua execução;
c) Propor ao
Presidente
do Partido a
nomeação e
exoneração
dos
Responsáveis
dos Serviços
Centrais do
Partido;
d) Dirigir o
funcionamento
dos Serviços
Centrais do
Partido;
e) Propor à
Comissão
Política
Nacional os
regulamentos
de
funcionamento
e de
disciplina
das diversas
estruturas
do Partido;
f) Apreciar
os planos de
actividades
das
Comissões
Políticas
provinciais,
distritais e
direcções
políticas de
localidade,
e dar conta
da sua
execução à
Comissão
Política
Nacional;
g) Elaborar
e submeter à
Comissão
Política
Nacional o
orçamento e
as contas do
Partido,
para
apreciação,
consentimento
ou correcção;
h)
Superintender
as
actividades
das
Organizações
Especiais do
Partido.
Artigo
35.º
Serviços
Centrais do
Partido
1. A
competência
para a
criação,
regulamentação
e extinção
dos Serviços
Centrais
pertence à
Comissão
Política
Nacional,
por
iniciativa
própria ou
sob a
proposta do
Secretário-Geral.
2. Os
Responsáveis
dos Serviços
Centrais do
Partido são
nomeados e
exonerados
pelo
Presidente
do Partido,
sob a
proposta do
Secretário-Geral
do Partido.
3. Os
Serviços
Centrais do
Partido são
dirigidos
pelo
Secretário-Geral
do Partido.
Artigo
36.º
Finanças do
Partido
1. A
Comissão
Política
Nacional,
sob a
proposta do
Secretário-Geral
do Partido,
aprovará um
Regulamento
Financeiro,
que
designadamente
estabeleça
as normas de
prestação de
contas
entre as
diversas
estruturas
do Partido.
2.
Constituem
receitas do
Partido:
a) Os
subsídios
públicos a
que o
Partido
tenha
direito, nos
termos da
lei;
b) As
quotizações
dos seus
membros;
c) Os
donativos
dos seus
membros ou
simpatizantes,
bem como de
qualquer
entidade que
legalmente
possa
financiar o
Partido;
d) O produto
resultantes
da venda de
publicações,
de material
de
propaganda,
de
subscrições
legalmente
autorizadas
e de
angariações
de fundos;
e) O produto
resultante
de
rendimentos
próprios;
f) Outros
donativos
legalmente
previstos.
3. Compete
ao
Secretário-Geral
do Partido,
bem como às
Comissões
Políticas
provinciais,
distritais e
direcção
política de
localidade,
promover a
obtenção de
receitas
certas,
assim
como tomar
iniciativas
que levem à
obtenção de
outros
fundos
necessários
à acção do
Partido.
Artigo
37.º
Contas
anuais
1. As
receitas e
despesas
ordinárias e
extraordinárias
do Partido
são
discriminadas
em contas
anuais que
indicam a
sua
proveniência
e aplicação.
2. Compete à
Comissão
Política
Nacional,
através do
Secretário-Geral
do Partido,
a elaboração
das contas e
do
respectivo
relatório.
3. As contas
do Partido,
são
submetidas
ao Conselho
Nacional
para a sua
aprovação.
4. As contas
anuais do
Partido,
logo que
aprovadas
pelo
Conselho
Nacional,
são
publicadas
nos termos
da lei e
encaminhadas
para os
organismos
que a lei
determinar.
SECÇAO VI
CONSELHO DE
JURISDIÇÃO
NACIONAL
Artigo
38.º
Definição e
Competências
1. O
Conselho de
Jurisdição
Nacional é o
órgão de
controlo da
legalidade
no Partido.
2. O
Conselho de
Jurisdição
Nacional é
composto por
três membros
efectivos,
um
Presidente
e dois
vogais,
todos
eleitos em
conjunto no
Conselho
Nacional.
3. O
Conselho de
Jurisdição
Nacional
reúne
ordinariamente
quatro vezes
por ano, e
extraordinariamente
sempre que
convocado
pelo seu
Presidente.
4. Compete
ao Conselho
de
Jurisdição
Nacional:
a) Elaborar
o
Regulamento
do Processo
Disciplinar
e submetê-lo
ao Conselho
Nacional
para a sua
aprovação;
b) Julgar
todas as
questões de
natureza
contenciosa
que envolvam
os membros e
os órgãos
dos Partido;
c) Conhecer
os recursos
que tenham
por objecto
a validade
de quaisquer
actos
praticados
dentro do
Partido,
incluindo os
actos
eleitorais;
d) Emitir
pareceres
vinculativos
sobre a
interpretação
dos
Estatutos e
Regulamentos
relevantes
do Partido e
a integração
das suas
lacunas;
e) Elaborar
parecer
anual sobre
o relatório
e contas
apresentadas
pela
Comissão
Política
Nacional;
f) Proceder
aos
inquéritos e
instaurar os
processos
disciplinares
que
considere
convenientes
ou que sejam
solicitados
pelos órgãos
do Partido;
g) Fixar as
remunerações,
sob forma de
subsídios,
dos
titulares
dos órgãos
do Partido;
h) Verificar
e examinar
os
balancetes
de receitas
e despesas e
a legalidade
dos
pagamentos
efectuados;
i) Ordenar a
realização
de
auditorias
anuais às
contas do
Partido por
sua
iniciativa
ou a
requerimento
dos órgãos
competentes.
j) Coordenar
e controlar
as
actividades
das
Direcções
Provinciais
de
Jurisdição;
k) Elaborar
e entregar à
Comissão
Política
Nacional os
relatórios
mensais
sobre a
actividade
do Conselho
de
Jurisdição
Nacional,
para
apreciação,
análise e
orientação
SECÇÃO
VII
GRUPO
PARLAMENTAR
Artigo
39.º
Origem e
Competência
1. Os
Deputados
que sejam
eleitos para
a Assembleia
da República
por listas
apresentadas
pelo PDD, no
exercício
efectivo do
seu mandato,
constituir-se-ão
em Grupo
Parlamentar
nos termos
das
disposições
constitucionais
e
regimentais
aplicáveis,
a fim de
concertar e
definir em
comum a sua
acção.
2. O Grupo
Parlamentar
rege-se pela
Constituição
da República,
pelo
Regimento da
Assembleia
da República,
, pelo
Estatuto do
Deputado,
pelos
presentes
Estatutos e
pelo
seu próprio
Regulamento.
3. Compete
ao Grupo
Parlamentar:
a) Elaborar
e aprovar o
Regulamento
interno do
Grupo
Parlamentar;
b) Eleger
entre os
seus membros
a Direcção
do Grupo
Parlamentar;
c)
Distribuir
os Deputados
pelas
Comissões
Parlamentares
e indicar os
candidatos
aos cargos
internos da
Assembleia
da República,
sob as
orientações
e proposta
da Comissão
Política
Nacional;
d)
Pronunciar-se
sobre todas
as questões
submetidas à
Assembleia
da República
e as
posições que
perante elas
deverão ser
adoptadas;
e) Elaborar
e entregar à
Comissão
Política
Nacional os
relatórios
mensais
sobre a
actividade
do Grupo
Parlamentar,
para
apreciação,
análise e
orientação.
Artigo
40º
Incompatibilidades
1. Os cargos
de
Presidente
do Partido,
Presidente
da Mesa do
Congresso,
Presidente
da Mesa
do Conselho
Nacional e
de
Secretário
Geral são
incompatíveis
entre si.
2.
Constituem
igualmente
incompatibilidades
as funções
de membro do
Conselho
Nacional,
da Comissão
Política
Nacional, do
Conselho de
Jurisdição
Nacional, e
de
Secretário
Geral.
3. O
estipulado
no número 2
deste artigo
é aplicável
com as
necessárias
adaptações
para os
níveis
provinciais,
distritais e
de
localidade.
CAPÍTULO V
ÓRGÃOS
PROVINCIAIS
SECÇÃO I
CONSELHO
PROVINCIAL
Artigo
41.º
Natureza e
Composição
1. O
Conselho
Provincial é
o principal
órgão
electivo e
deliberativo
da Província
e
representativo
de todos os
membros do
Partido
existentes
na Província.
2. O
Conselho
Provincial é
composto por:
a) Delegados
eleitos
pelos
Conselhos
Distritais
b) A
Comissão
Política
Provincial;
c) O
Conselho de
Jurisdição
Provincial;
d) Os
Presidentes
das
Organizações
Especiais do
Partido na
Província;
e) As
Comissões
Políticas
Distritais;
3. A
Comissão
Política
Nacional,
sob
deliberação
do Conselho
Nacional,
determinará
o
número total
de delegados
que cada
Conselho
Distrital
elegerá para
o Conselho
Provincial.
Artigo
42º
Mesa
1. A Mesa do
Conselho
Provincial é
composta por
um
Presidente e
dois vogais
eleitos no
início dos
trabalhos do
Conselho
Provincial.
2. Compete à
Mesa dirigir
o Conselho
Provincial e
elaborar as
respectivas
actas, e
representar
o Conselho
Provincial
no intervalo
das suas
sessões.
Artigo
43º
Reuniões
1. O
Conselho
Provincial
reúne
ordinariamente
duas vezes
por ano.
2. Sempre
que o seu
Presidente o
convocar,
por sua
iniciativa
ou a
requerimento
de um terço
dos seus
membros ou
do
Presidente
da Comissão
Política
Provincial,
ou a pedido
dos
órgãos
deliberativos
nacionais
será
realizada
reunião
extraordinária.
3. O
Conselho
Provincial
reunirá,
obrigatoriamente,
após a
realização
de qualquer
acto
eleitoral a
que o
Partido
tenha
concorrido
na área da
Província,
para
analisar os
resultados
e aferir o
desempenho
dos órgãos
envolvidos.
Artigo
44.º
Funcionamento
e Quorum
1. O
Conselho
Provincial
pode
funcionar
com o número
de membros
presentes.
2. As
deliberações
do Conselho
Provincial
só serão
válidas se o
quorum for
constituído
por
mais de
metade dos
membros com
direito.
3. A votação
será, nos
actos
eleitorais
internos e
nos que
envolvam
nomes de
pessoas,
obrigatoriamente
por
escrutínio
secreto.
Artigo
45.º
Competência
1. Compete
ao Conselho
Provincial:
a) Eleger e
destituir a
Mesa do
Conselho
Provincial;
b) Definir
as linhas
gerais de
actuação da
Direcção
Política
Provincial;
c) Deliberar
e aprovar os
planos de
actividade,
orçamento e
relatórios
anuais que
lhe sejam
apresentados
pela
Direcção
Política
Provincial;
d) Deliberar
sobre
questões
apresentadas
pelos órgãos
superiores;
e) Analisar
os
resultados
eleitorais
obtidos pelo
Partido na
Província e
aprovar
moções de
confiança e
de censura à
Direcção
Política
Provincial;
f) Ratificar
a eleição
dos
delegados ao
Congresso;
g) Eleger a
Comissão
Política
Provincial,
sob proposta
da Comissão
Política
Nacional;
h) Eleger a
Conselho de
Jurisdição
Provincial,
sob proposta
do Conselho
de
Jurisdição
Nacional;
i) Apreciar
a lista de
candidatos a
deputados
pelo círculo
eleitoral
provincial,
nos termos
do
Regulamento
aprovado
pelo
Conselho
Nacional.
2. A
aprovação de
uma moção de
censura
implicará a
destituição
da Comissão
Política
Provincial e
a convocação
de novas
eleições
para o órgão
destituído,
no prazo
máximo de
trinta dias.
SECÇÃO II
COMISSÃO
POLÍTICA
PROVINCIAL
Artigo
46.º
Natureza,
Composição e
Competência
1. A
Comissão
Política
Provincial é
o órgão que
dirige,
impulsiona e
coordena a
acção
política no
território a
que pertence,
de acordo
com as
directrizes
definidas
pelo
Conselho
Provincial e
em
conformidade
com as
linhas
gerais
aprovadas
pelos órgãos
nacionais.
2. A
Comissão
Política
Provincial é
composta por:
a)
Presidente
da Comissão
Política
Provincial;
b) Chefe dos
Serviços
Administrativos
e Finanças;
c)
Presidentes
das
Organizações
Especiais do
Partido na
Província;
d) Os
membros da
Mesa do
Conselho
Provincial.
3. A
Comissão
Política
Provincial é
presidida e
dirigida
pelo
Presidente
da Comissão
Política
Provincial.
4. Compete à
Comissão
Política
Provincial :
a) Definir
objectivos
eleitorais
na área da
sua
intervenção;
b)
Apresentar
plano de
actividades,
orçamento,
contas e
relatórios
ao Conselho
Provincial;
c) Propor
aos
Conselhos
Distritais
nomes dos
Presidentes
das
Comissões
Políticas
Provinciais
, para a
eleição, de
acordo com a
orientação
da Comissão
Política
Nacional;
d) Exercer
todas as
demais
competências
definidas
pelos órgãos
superiores;
e)
Apresentar,
após um mês
da sua
eleição, à
Comissão
Política
Nacional um
plano de
actividades
a
desenvolver,
com
objectivos
de
implantação
e expansão
do Partido.
f) No caso
de demissão
do
Presidente
da Comissão
Política
Provincial
ou de um
número
superior a
mais de
metade dos
seus membros
eleitos, a
Comissão
Política
Provincial
dissolver-se-á,
havendo
lugar à
marcação de
eleições no
prazo máximo
de 30 dias.
Artigo
47.º
Presidente
da Comissão
Política
Provincial
1. O
Presidente
da Comissão
Política
Provincial é
eleito pelo
Conselho
Provincial,
conjuntamente
com a
Comissão
Política
Provincial ,
sob proposta
da Comissão
Política
Nacional.
2. O
Presidente
da Comissão
Política
Provincial é
o dirigente
de todos os
membros,
símbolo
da coesão e
unidade do
Partido na
Província.
3. Compete
ao
Presidente
da Comissão
Política
Provincial :
a) Executar
as
orientações
do
Presidente
do Partido e
dos demais
órgãos
nacionais;
b) Coordenar
todas as
actividades
políticas na
Província;
c) Fazer a
gestão
administrativa
e financeira
do Partido
na Província;
d) Elaborar
e enviar à
Comissão
Política
Nacional
relatórios
mensais
sobre as
actividades
e a situação
do Partido
na Província;
e) Dinamizar
as
quotizações
dos membros
e angariar
outros
apoios
devidamente
autorizados
para o
Partido.
SECÇÃO III
CONSELHO DE
JURISDIÇÃO
PROVINCIAL
Artigo 48.º
Natureza,
Composição e
Competência
1. O
Conselho de
Jurisdição
Provincial é
composto por
três
elementos,
estruturados
de
acordo com
as
orientações
do Conselho
de
Jurisdição
Nacional.
Cabe ao
Conselho de
Jurisdição
Nacional
definir as
competências
do Conselho
de
Jurisdição
Provincial e
controlar as
suas
actividades.
2. O
Conselho de
Jurisdição
Provincial
julgará, no
prazo máximo
de 30 dias,
com as
excepções
previstas
nos
Regulamentos
internos
aprovados
pelo
Conselho
Nacional, as
questões que
lhe forem
submetidas.
Decorrido o
prazo
previsto no
presente
número sem
que haja
decisão
anunciada,
poderão os
interessados
submeter a
questão, de
imediato, ao
Conselho de
Jurisdição
Provincial.
3. Os
recursos
interpostos
das decisões
tomadas pelo
Conselho de
Jurisdição
Provincial
serão
por este
enviados,
com o seu
parecer, ao
Conselho de
Jurisdição
Nacional.
CAPÍTULO
VI
ÓRGÃOS
DISTRITAIS
SECÇÃO I
CONSELHO
DISTRITAL
Artigo
49.º
Natureza e
Composição
1. O
Conselho
Distrital é
o principal
órgão
electivo e
deliberativo
do Distrito
e
representativo
de todos os
membros do
Partido
existentes
no Distrito.
2. O
Conselho
Distrital é
composto por:
a) Delegados
eleitos
pelos
Conselhos
das
Localidades;
b) A
Comissão
Política
Distrital;
c) Os Chefes
das
Organizações
Especiais do
Partido no
Distrito;
d) As
Comissões
Políticas
das
Localidades.
3. A
Comissão
Política
Provincial,
sob a
orientação
da Comissão
Política
Nacional,
determinará
o número
total de
delegados
que cada
Conselho da
Localidade
elegerá para
o
Conselho
Distrital.
Artigo
50º
Mesa
1. A Mesa do
Conselho
Distrital é
composta por
um
Presidente e
dois vogais
eleitos no
início
dos
trabalhos do
Conselho
Distrital.
2. Compete à
Mesa dirigir
o Conselho
Distrital e
elaborar as
respectivas
actas, e
representar
o
Conselho
Distrital no
intervalo
das suas
sessões.
Artigo
51º
Reuniões
1. O
Conselho
Distrital
reúne
ordinariamente
duas vezes
por ano.
2. Sempre
que o seu
Presidente o
convocar,
por sua
iniciativa
ou a
requerimento
de um terço
dos seus
membros ou
do
presidente
Comissão
Política
Distrital,
ou a pedido
dos órgãos
deliberativos
provinciais
ocorrerá
reunião
extraordinária.
3. O
Conselho
Distrital
reunirá,
obrigatoriamente,
após a
realização
de qualquer
acto
eleitoral
a que o
Partido
tenha
concorrido
na área do
Distrito,
para
analisar os
resultados e
aferir o
desempenho
dos órgãos.
Artigo
52.º
Funcionamento
e Quorum
1. O
Conselho
Distrital
pode
funcionar
com o número
dos membros
presentes.
2. As
deliberações
do Conselho
Distrital só
serão
válidas se o
quorum for
constituído
por
mais de
metade dos
membros
presentes
com direito
a voto.
3. A votação
será
obrigatoriamente
por
escrutínio
secreto caso
se de actos
eleitorais
ou de
tomada de
decisões que
envolvam
nomes de
pessoas.
Artigo 53.º
Competência
1. Compete
ao Conselho
Distrital:
a) Eleger e
destituir a
Mesa do
Conselho
Distrital;
b) Eleger a
Comissão
Política
Distrital;
c) Eleger os
delegados ao
Congresso;
d) Eleger os
seus
delegados ao
Conselho
Provincial;
e) Definir
as linhas
gerais de
actuação da
Comissão
Política
Distrital,
de acordo
com as
directrizes
superiormente
fixadas e
com os
condicionalismos
e
características
próprias do
distrito;
f) Deliberar
sobre os
planos de
actividade,
orçamentos e
relatórios
anuais que
lhe sejam
apresentados,
bem como
sobre
propostas de
qualquer dos
seus membros
ou da
Comissão
Política
Distrital ;
g) Deliberar
sobre
questões
apresentadas
pelos órgãos
superiores
do Partido;
h) Analisar
os
resultados
eleitorais
obtidos pelo
Partido na
sua área e
deliberar
acerca de
moções de
confiança ou
de censura à
Comissão
Política
Distrital .
2. A
aprovação de
uma moção de
censura
implicará a
destituição
da Comissão
Política
Distrital e
a convocação
de novas
eleições
para o órgão
destituído,
no prazo
máximo de
30 dias.
SECÇÃO II
COMISSÃO
POLÍTICA
DISTRITAL
Artigo
54.º
Natureza,
Composição e
Competência
1. A
Comissão
Política
Distrital é
o órgão que
dirige,
impulsiona e
coordena a
acção
política
no Distrito,
de acordo
com as
directrizes
definidas
pelo
Conselho
Distrital e
em
conformidade
com as
linhas
gerais
aprovadas
pelos órgãos
superiores.
2. A
Comissão
Política
Distrital é
composta por:
a) O
Presidente
da Comissão
Política
Distrital;
b) O Chefe
dos Serviços
Administrativos
e Finanças;
c) Os Chefes
das
Organizações
Especiais do
Partido no
Distrito;
d) Os
membros da
Mesa do
Conselho
Distrital
3. A
Comissão
Política
Distrital é
presidida e
dirigida
pelo
Presidente
da Comissão
Política
Distrital.
4. Compete à
Comissão
Política
Distrital :
a) Definir
objectivos
eleitorais
na área da
sua
intervenção;
b)
Apresentar
plano de
actividades,
orçamento e
relatórios
ao Conselho
Distrital;
c) Decidir
sobre os
pedidos de
candidato a
membro do
Partido, de
acordo com
os Estatutos
e
Regulamentos
em vigor;
d) Exercer
todas as
demais
competências
definidas
pelos órgãos
superiores;
e) Propor
aos
Conselhos
das
Localidades
nomes dos
Presidentes
das
Comissões
Políticas
das
Localidades,
para a
eleição, de
acordo com a
orientação
da Comissão
Política
Provincial.
5. No caso
de demissão
do
Presidente
da Comissão
Política
Distrital ou
de um número
superior a
mais de
metade dos
seus membros
eleitos, a
Comissão
Política
Distrital
dissolver-se-á,
havendo
lugar à
marcação de
eleições no
prazo máximo
de 30 dias.
Artigo
55.º
Presidente
da Comissão
Política
Distrital
1. O
Presidente
da Comissão
Política
Distrital é
eleito pelo
Conselho
Distrital,
sob proposta
da Comissão
Política
Provincial.
2. O
Presidente
da Comissão
Política
Distrital
representa o
Partido ao
mais alto
nível no
Distrito.
3. Compete
ao
Presidente
da Comissão
Política
Distrital :
a) Executar
as
orientações
do
Presidente
da Comissão
Política
Provincial e
dos demais
órgãos
provinciais;
b) Coordenar
todas as
actividades
políticas no
Distrito;
c) Fazer a
gestão
administrativa
e financeira
do Partido
no Distrito;
d) Elaborar
e enviar à
Comissão
Política
Provincial
relatórios
mensais
sobre as
actividades
e a situação
do Partido
no Distrito.
e) Dinamizar
as
quotizações
dos membros
e angariar
outros
apoios
devidamente
autorizados
para o
Partido.
CAPÍTULO
VII
ÓRGÃOS DA
LOCALIDADE
Artigo
56.º
Âmbito
territorial
1. O
território
nacional é
em termos
político-administrativos
dividido em:
a)
Províncias;
b) Distritos;
c) Postos
Administrativos;
d)
Localidades.
2. O PDD
está
estruturado
em
conformidade
com a
divisão
territorial,
com a
ressalva de
que
o Posto
Administrativo
deixa de ser
entidade
autónoma,
por se
entender que
esta unidade
administrativa,
representa
várias
localidades.
3. Nas zonas
urbanas e
rurais as
delimitações
territoriais
serão
coincidentes
com a dos
bairros
e povoações
respectivamente.
4. Tendo em
vista uma
maior
aproximação
com os
membros, o
PDD poderá
estender-se
a
outros
níveis
territoriais
de
representação
das
comunidades.
SECÇÃO I
CONSELHO DA
LOCALIDADE
Artigo
57.º
Natureza,
Composição
1. O
Conselho da
Localidade é
o órgão
electivo e
deliberativo
da
Localidade.
2. O
Conselho da
Localidade é
composto por:
a) Todos os
membros
inscritos no
Partido,
sendo
residentes
nas áreas
administrativas
da
Localidade ;
b) A
Comissão
Política da
Localidade;
c) Os Chefes
das
Organizações
Especiais do
Partido na
Localidade.
Artigo58º
Mesa
1. A Mesa do
Conselho da
Localidade é
composta por
um
Presidente
da Mesa e
dois vogais,
eleitos no
início do
Conselho da
Localidade.
2. Compete à
Mesa dirigir
os trabalhos
do Conselho
da
Localidade,
elaborar as
respectivas
actas e
representar
o Conselho
da
Localidade
no intervalo
das suas
sessões.
Artigo59º
Reuniões
1. O
Conselho da
Localidade
reúne
ordinariamente
duas vezes
por ano.
2.
Reunir-se-á
extraordinariamente
sempre que
requerida ao
Presidente
pela
Comissão
Política da
Localidade,
ou por um
terço do
total dos
membros da
Localidade
ou a pedido
da Comissão
Política
Distrital.
Artigo
60.º
Funcionamento
e Quorum
1. O
Conselho da
Localidade
pode
funcionar
com do
número dos
membros
presentes.
2. As
deliberações
tomadas pelo
Conselho da
Localidade
só serão
válidas se o
quorum for
constituído
por mais de
metade dos
membros com
direito a
voto.
3. A votação
será
obrigatoriamente
por
escrutínio
secreto,
caso se de
acto
eleitoral
interno, ou
esteja em
causa uma
deliberação
que envolva
pessoas.
Artigo
61.º
Competências
1. Compete
ao Conselho
da
Localidade:
a) Eleger e
destituir a
Mesa do
Conselho da
Localidade;
b) Proceder
à eleição
dos
delegados ao
Conselho
Distrital;
c) Eleger a
Comissão
Política da
Localidade;
d) Deliberar
sobre os
planos de
actividade,
orçamentos e
relatórios
anuais que
lhe sejam
apresentados,
bem como
sobre
propostas de
qualquer dos
seus membros
ou da
Comissão
Política da
Localidade;
e) Tomar
decisões
sobre
questões
apresentadas
pelos órgãos
superiores
do Partido;
f) Analisar
os
resultados
eleitorais
obtidos pelo
Partido na
sua área e
deliberar
acerca de
moções de
confiança ou
de censura à
Comissão
Política da
Localidade.
2. A
aprovação de
uma moção de
censura
implicará a
destituição
da Comissão
Política da
Localidade e
a convocação
de novas
eleições
para o órgão
destituído,
no prazo
máximo de 30
dias.
SECÇÃO II
COMISSÃO
POLÍTICA DA
LOCALIDADE
Artigo
62.º
Natureza,
Composição e
Competência
1. A
Comissão
Política da
Localidade é
o órgão que
dirige,
impulsiona e
coordena a
acção
política na
Localidade,
de acordo
com as
directrizes
definidas
pelo
Conselho da
Localidade
e em
conformidade
com as
linhas
gerais
aprovadas
pelos órgãos
superiores.
2. A
Comissão
Política da
Localidade é
composta por:
a) O
Presidente
da Comissão
Política da
Localidade;
b) O Chefe
dos Serviços
Administrativos
e Finanças
da
Localidade;
c) Os Chefes
das
Organizações
Especiais do
Partido na
Localidade;
d) Os
membros da
Mesa do
Conselho da
Localidade.
3. A
Comissão
Política da
Localidade é
presidida e
dirigida
pelo
Presidente
da Comissão
Política da
Localidade.
4. Compete à
Comissão
Política da
Localidade:
a) Definir
objectivos
eleitorais
na área da
sua
intervenção;
b)
Apresentar
plano de
actividades,
orçamento e
relatórios
ao Conselho
da
Localidade;
c) Decidir
sobre os
pedidos de
candidato a
membro do
Partido, de
acordo com
os Estatutos
e
Regulamentos
em vigor;
d) Exercer
todas as
demais
competências
definidas
pelos órgãos
superiores;
5. No caso
de demissão
do
Presidente
da Comissão
Política da
Localidade
ou de um
número
superior a
mais de
metade dos
seus membros
eleitos, a
Comissão
Política da
Localidade
dissolver-se-á,
havendo
lugar à
marcação de
eleições no
prazo máximo
de 30 dias.
Artigo
63.º
Presidente
da Comissão
Política da
Localidade
1. O
Presidente
da Comissão
Política da
Localidade é
eleito pelo
Conselho da
Localidade,
sob
proposta da
Comissão
Política
Distrital.
2. Compete
ao
Presidente
Comissão
Política da
Localidade:
a) Executar
as
orientações
da Comissão
Política
Distrital e
dos demais
órgãos
distritais;
b) Coordenar
todas as
actividades
políticas na
Localidade;
c) Fazer a
gestão
administrativa
e financeira
do Partido
na
Localidade;
d) Elaborar
e enviar à
Comissão
Política
Distrital
relatórios
mensais
sobre as
actividades
e a situação
do Partido
na
Localidade.
e) Dinamizar
as
quotizações
dos membros
e angariar
outros
apoios
devidamente
autorizados
para o
Partido.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo
64.º
Aprovação e
alteração
dos
Estatutos
1. Compete
ao Congresso
aprovar e
alterar os
Estatutos do
Partido.
2. O
Congresso
pode delegar
ao Conselho
Nacional a
sua
competência
para alterar
os
Estatutos.
3. As
alterações
dos
Estatutos
aprovadas
pelo
Conselho
Nacional
carecem da
ratificação
pelo
Congresso na
sua primeira
reunião
posterior à
referida
aprovação.
Artigo
65º
Candidaturas
em eleições
1. Compete
ao Conselho
Nacional,
sob proposta
da Comissão
Política
Nacional
aprovar os
critérios
para a
selecção de
candidatos
do PDD, em
eleições
nacionais.
2. Por
motivos
devidamente
fundamentados
, a Comissão
Política
Nacional
pode evocar
a si
a
competência
definida no
número
anterior.
3. Em
conformidade
com o
estabelecido
pelo
regulamento
eleitoral,
as Comissões
Políticas
Provinciais
são a
instância
primária em
que decorre
a selecção
das
candidaturas.
4. A
apresentação
formal das
candidaturas
ao Conselho
Nacional é
da
competência
da
Comissão
Política
Nacional,
podendo esta
delegar no
Secretário
Geral tal
exercício.
5. Ao nível
provincial,
recai no
Presidente
da Comissão
Política
Provincial a
competência
de
apresentar
ao Conselho
Provincial
as listas de
candidaturas
para o
escrutínio.
Artigo
66º
Coligações e
Frentes
1. O PDD
poderá, nos
termos da
lei,
participar
em
coligações
ou frentes
com outros
partidos
políticos
nacionais
para fins
eleitorais.
2. A decisão
de
participar
numa
coligação ou
frente
eleitoral
pertence ao
Conselho
Nacional.
Artigo
67.º
Mandatos
1. Os
mandatos dos
órgãos
electivos do
Partido têm
a duração de
cinco anos.
2. Os
titulares
dos órgãos
eleitos
cessantes
mantêm-se em
funções até
a posse dos
órgãos que
os
substituírem.
3. O regime
de
incompatibilidades
no exercício
de cargos
partidários,
que não
tenha sido
expressamente
estabelecido
pelos
presentes
Estatutos,
será objecto
de
regulamento
próprio
a aprovar
pelo
Conselho
Nacional.
Artigo
68.º
Fusão, Cisão
e Dissolução
A fusão, a
cisão ou a
dissolução
do Partido
para a Paz,
Democracia e
Desenvolvimento
só podem ser
decididas
nos termos
da lei e são
matérias da
exclusiva
competência
do Congresso.
Artigo 69.º
Jurisdição
competente
O Partido
para a Paz,
Democracia e
Desenvolvimento
fica sujeito
aos
tribunais
moçambicanos,
sendo o foro
da comarca
da sua sede,
com renúncia
expressa a
qualquer
outro, o
único
competente
para dirimir
as questões
emergentes
da sua
actividade.
Artigo
70.º
Omissões
Os casos
omissos nos
presentes
Estatutos,
bem como a
regulamentação
da vida
partidária
não
expressamente
neles
estabelecida,
se não
puderem ser
resolvidos
por costume
ou analogia,
serão
resolvidos
em
conformidade
com o
estatuído
pela lei dos
Partidos
Políticos
7/91 e com
as
necessárias
adaptações e
demais
legislação
pertinente.
Artigo 71.º
Entrada em
vigor
Os presentes
Estatutos
entram
imediatamente
em vigor
após a sua
aprovação.
Aprovado
pelo
Congresso
Constitutivo
do PDD em
Dezembro de
2003. |